Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806008-45.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada pela Apelante, notadamente quanto à efetiva celebração do contrato e à transferência dos valores; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé, diante das alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante da transferência eletrônica dos valores para conta indicada, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização da quantia pactuada. Não se constatam vícios de consentimento nem irregularidades na contratação, o que afasta a alegada inexistência da relação contratual e a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais. A condenação da Apelante por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. A interposição da ação revela exercício legítimo do direito de ação e não constitui, por si só, conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quanto à validade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores ao consumidor. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se presumindo pela mera improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando idoso e hipossuficiente, deve ser considerada na análise da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806008-45.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-45.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DEUSELINA CHAVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenando a autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada pela Apelante, notadamente quanto à efetiva celebração do contrato e à transferência dos valores; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé, diante das alegações da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

  2. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante da transferência eletrônica dos valores para conta indicada, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização da quantia pactuada.

  3. Não se constatam vícios de consentimento nem irregularidades na contratação, o que afasta a alegada inexistência da relação contratual e a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais.

  4. A condenação da Apelante por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. A interposição da ação revela exercício legítimo do direito de ação e não constitui, por si só, conduta dolosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quanto à validade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores ao consumidor.

  2. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se presumindo pela mera improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor.

  3. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando idoso e hipossuficiente, deve ser considerada na análise da boa-fé processual.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSELINA CHAVES MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado validamente entre as partes, com a juntada de instrumento contratual assinado, documentos pessoais da Autora e comprovante de transferência dos valores para a conta indicada. Destacou-se que o Banco se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que não houve comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva. Ademais, entendeu o juízo que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, razão pela qual foi condenada por litigância de má-fé.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não houve depósito válido na conta bancária indicada, cujo número seria inexistente, conforme simulação anexada aos autos. Alega falha na prestação de serviço, ausência de comprovação da tradição dos valores e existência de fraude contratual. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteia ainda o afastamento da condenação por litigância de má-fé.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos. Sustenta que o contrato foi celebrado validamente e os valores foram efetivamente depositados na conta da Autora, conforme comprovantes juntados aos autos. Defende que não há elementos que justifiquem a reforma da sentença ou a inversão do ônus da prova, reiterando a inexistência de falha na prestação dos serviços.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 29137910.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 


2. DO MÉRITO RECURSAL

 

2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No mérito, a controvérsia refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 540522485, indicado na petição inicial e supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual conduta ilícita atribuída à parte ora Apelada.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

TJPI /SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.

 

No caso vertente, destes ônus a Instituição Bancária se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte Autora, acostado aos autos no Documento de ID nº 29137914.

 

Ademais, o Banco Apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/Apelante, através do TED de ID nº 29137916, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),  fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais.

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida quanto a improcedência dos pedidos autorais.


2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Ademais, a Apelante mostra-se inconformada em relação a condenação em multa por litigância de má-fé.


O Código de Processo Civil elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II- alterar a verdade dos fatos;

III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI- provocar incidentes manifestamente infundados;

VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.


Compulsando os autos, observo que a magistrada a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a Autora em litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 80 do CPC).


Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.


No caso em exame, com o devido respeito ao entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, não se constata qualquer conduta da Apelante que caracterize litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, é evidente que a parte exerceu o direito de ação com a convicção de possuir pretensão legítima a ser apreciada pelo Judiciário. Considerando que a caracterização da má-fé processual pressupõe a demonstração de dolo, não se vislumbra fundamento para a imposição de penalidade, sobretudo diante do regular exercício do direito de acesso à Justiça.


Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual.

  

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806008-45.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSELINA CHAVES MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026