Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800880-34.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800880-34.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Tem-se nestes autos recurso de apelação interposto por Francisca Maria da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Banco Cetelem S.A., ora apelada.

Após o julgamento monocrático do recurso, em id. 21606788, o apelado apresentou termo de acordo firmado com a apelante que, por sua vez e em várias oportunidades (ids. 22187828, 22189019) pode a não homologação de acordo, sob a justificativa de eu o seu causídico teria se confundido com outros autos.

Relatados. Decido.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, além de estarem devidamente representadas processualmente.

As razões declinadas pela apelante não são suficientes à invalidação de acordo formalmente válido e firmado por partes com capacidade e regular representação processual.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Em face do exposto e da inequívoca vontade das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial que celebraram, id. 22184221, a fim de que produza seus lídimos e jurídicos efeitos, ex vi do disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes da homologação.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Data, horário e local registrados pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-34.2024.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800880-34.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2025