
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800880-34.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Tem-se nestes autos recurso de apelação interposto por Francisca Maria da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Banco Cetelem S.A., ora apelada.
Após o julgamento monocrático do recurso, em id. 21606788, o apelado apresentou termo de acordo firmado com a apelante que, por sua vez e em várias oportunidades (ids. 22187828, 22189019) pode a não homologação de acordo, sob a justificativa de eu o seu causídico teria se confundido com outros autos.
Relatados. Decido.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, além de estarem devidamente representadas processualmente.
As razões declinadas pela apelante não são suficientes à invalidação de acordo formalmente válido e firmado por partes com capacidade e regular representação processual.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Em face do exposto e da inequívoca vontade das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial que celebraram, id. 22184221, a fim de que produza seus lídimos e jurídicos efeitos, ex vi do disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da homologação.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data, horário e local registrados pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800880-34.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/12/2025