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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804440-03.2021.8.18.0031
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADUAÇÃO DO ESTUDANTE DE MEDICINA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possibilitada a conclusão antecipada do curso de medicina pelo autor em caráter excepcional e decorrente do estado de calamidade pública causado pela Pandemia do COVID/19 a exigência de pagamento das mensalidades do período antecipado sem a devida contraprestação pela Universidade é abusiva. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada em 03/03/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARAÍBA LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0804440-03.2021.8.18.0031), ajuizada por ARYANA GOMES MIRANDA e OUTROS, ora apelados.
Os requerentes narram na inicial que concluíram o curso de Medicina com colação de grau na data de 1º de julho de 2021, antecipada por meio de decisão proferida nos autos do processo de n. 0802778-04.2021.8.18.0031, de lavra do Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, em razão da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que permitia a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
Relatam que, posteriormente à colação de grau, a agravante emitiu boletos de cobranças referentes aos meses seguintes à finalização do curso, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, alegando que o contrato se deu por semestralidade.
Na sentença recorrida o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de confirmar a decisão de ID n.º 25792938 e de condenar a parte requerida a interromper definitivamente as cobranças referentes às mensalidades seguintes à data da colação de grau antecipada, devendo também restituir os valores recebidos dos autores a título de alguma mensalidade posterior a tal data, desde que comprovado o pagamento efetuado por qualquer dos requerentes no curso do processo. Em virtude da sucumbência total da parte demandada, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixou, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais a Apelante aduz que a cobrança das mensalidades equivale ao mero exercício regular de um direito da Apelante, e que inexistiu onerosidade excessiva. Pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo, por consequência, os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu, ao menos, que seja afastada a obrigação de restituição das parcelas adimplidas pelos apelados antes da citação da Apelante, à luz do art. 478 do Código Civil.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 16520740), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre consignar que o Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.
Assim, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado. No âmbito estadual, o Conselho de Educação autorizou as instituições de ensino a expedirem os diplomas de conclusão de curso aos estudantes da área da saúde matriculados no último ano, desde que completada a carga horária mínima.
A MP n.º 934/2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, garantiu que as IES poderiam antecipar a conclusão dos cursos da área médica, senão vejamos:
Art.3º - § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina.
Em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de n° 0802778- 04.2021.8.18.0031 os requerentes concluíram o curso de medicina fornecido pela instituição promovida, de forma antecipada, na data de 1° de julho de 2021. Assim, considerando que ao antecipar a colação de grau o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, tenho que a cobrança de mensalidades após a colação de grau configura enriquecimento ilícito.
A meu sentir, a cobrança das mensalidades remanescentes configura ofensa à boa fé-objetiva e a possibilidade de enriquecimento ilícito, se não houve contraprestação da universidade.
Nos termos do art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Dessa forma, ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado e por isso, não deve haver qualquer cobrança referente a mensalidade após a formatura, bem como não podem as universidades reterem ou condicionarem a expedição dos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes.
O artigo 317 do Código Civil protege o aluno contratante de arcar com prestações desproporcionais diante de motivos imprevisíveis: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."
Nesse sentido, tenho que o estudante não deve arcar com parcelas após sua formatura. A faculdade não comprovou prejuízos financeiros com a entrega antecipada de diploma, até porque não haverá mais a prestação de serviços e o estudante deixa de usufruir do ensino e da estrutura oferecidos pela instituição, não justificando a cobrança de parcelas referente ao período posterior à colação de grau.
Entender em sentido contrário, seria afrontar o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, que prevê ser direito básico dos consumidores "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais".
Os contratos de prestação de serviços educacionais possuem natureza sinalagmática, motivo pelo qual, ao se obter a colação antecipada, cessa a prestação de serviço e a cobrança de mensalidades ensejaria o enriquecimento ilícito da requerida. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU (LEI N.º 14 .040/20, ARTS. 3º E 4º). COBRANÇA DAS MENSALIDADES SUPERVENIENTES À CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A Lei 14.040/20, com o propósito de criar mecanismos de enfrentamento à pandemia sanitária (COVID-19), possibilitou, excepcionalmente, o adiantamento da conclusão de cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que observados os requisitos dos arts. 3º e 4º. 2 - Antecipada a colação de grau, nesses termos, encerra-se efetivamente a prestação do serviço de ensino, de modo que a cobrança das mensalidades supervenientes à conclusão do curso é ilegal e abusiva. Precedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50129865420228130433, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – Prestação de serviços educacionais – Colação de grau antecipada autorizada pela Lei 14.040/2020 em virtude da pandemia de Covid-19 – Cobrança de mensalidades referentes a períodos não cursados após a conclusão do curso – Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição dos valores pagos – Abusividade da cobrança por serviços não prestados – Contrato e termo de confissão de dívida que colocaram a consumidora em desvantagem excessiva, infringindo o art. 51, IV, do CDC – Improcedência da reconvenção – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença de procedência da ação principal e improcedência do pedido reconvencional mantidas integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027413620238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 19/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. Alexandre Lima Behnken OAB/RJ202588 e Dr. Kairo Souza Rodrigues, OAB/GO57680. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de março de 2026.
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0804440-03.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuARYANA GOMES MIRANDA
Publicação04/03/2026