Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803469-66.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803469-66.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO PESSOA CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos,

 

II. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANTONIO PESSOA CABRAL.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais , declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, por entender que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor ao consumidor.

Em decorrência da declaração de nulidade, a sentença condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , bem como condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que o negócio foi formalizado por meio eletrônico e contou com a anuência da parte autora.

Alega que a demora no ajuizamento da demanda configuraria aceitação tácita dos descontos, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium para validar a relação jurídica.

Insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

Quanto aos danos materiais, defende a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé e requer a compensação dos valores que afirma ter disponibilizado à parte recorrida.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e reiterando que não houve contratação nem recebimento de valores.

A parte recorrida invocou a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, sustentando que a ausência de prova do repasse do numerário enseja a nulidade da avença e a manutenção integral da sentença.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II.B. NO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

 

II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.

Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.

 

III. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença a quo.

Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803469-66.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803469-66.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO PESSOA CABRAL

Publicação

10/12/2025