Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801220-78.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DECORRENTE DE DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO (ART. 26 DA LEI 9.492/97 E TEMA 725/STJ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual alegava inscrição indevida decorrente de protesto referente a suposto débito de dezembro de 2021, afirmando tê-lo quitado. Pretendia a declaração de inexistência do débito e indenização moral. A sentença reconheceu a existência do débito, a regularidade do protesto e a ausência de comprovação da quitação, negando também a gratuidade. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a inexistência ou quitação do débito que fundamentou o protesto; (ii) estabelecer se é ilícita a manutenção do protesto após o pagamento e se caberia responsabilizar a empresa pela baixa, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis. 3. O protesto é legítimo quando existente débito não quitado, configurando exercício regular do direito do credor, conforme reconhecido na sentença que constatou a ausência de prova efetiva de pagamento da dívida negativada. 4. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a quitação do débito, ônus não atendido, o que impede o reconhecimento de inscrição indevida e o consequente dano moral. 5. Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do protesto deve ser solicitado pelo interessado, no caso, o devedor mediante apresentação do documento protestado, inexistindo obrigação legal do credor de promover a baixa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 725, firmou tese de que, legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento, salvo pactuação em sentido contrário, inexistente no caso concreto (REsp 1.339.436/SP) . 7. Os embargos de declaração opostos pela autora foram corretamente rejeitados por ausência de contradição interna, visto que constituíam tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. 8. O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801220-78.2024.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801220-78.2024.8.18.0164
RECORRENTE: CELINA SOUSA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DECORRENTE DE DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO (ART. 26 DA LEI 9.492/97 E TEMA 725/STJ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual alegava inscrição indevida decorrente de protesto referente a suposto débito de dezembro de 2021, afirmando tê-lo quitado. Pretendia a declaração de inexistência do débito e indenização moral. A sentença reconheceu a existência do débito, a regularidade do protesto e a ausência de comprovação da quitação, negando também a gratuidade. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autora comprovou a inexistência ou quitação do débito que fundamentou o protesto; (ii) estabelecer se é ilícita a manutenção do protesto após o pagamento e se caberia responsabilizar a empresa pela baixa, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis.

3. O protesto é legítimo quando existente débito não quitado, configurando exercício regular do direito do credor, conforme reconhecido na sentença que constatou a ausência de prova efetiva de pagamento da dívida negativada.

4. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a quitação do débito, ônus não atendido, o que impede o reconhecimento de inscrição indevida e o consequente dano moral.

5. Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do protesto deve ser solicitado pelo interessado, no caso, o devedor mediante apresentação do documento protestado, inexistindo obrigação legal do credor de promover a baixa.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 725, firmou tese de que, legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento, salvo pactuação em sentido contrário, inexistente no caso concreto (REsp 1.339.436/SP) .

7. Os embargos de declaração opostos pela autora foram corretamente rejeitados por ausência de contradição interna, visto que constituíam tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada.

8. O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801220-78.2024.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CELINA SOUSA CASTELO BRANCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora afirma ser titular do contrato nº 000013593234 junto à requerida. Narra que, ao tentar realizar uma compra em 26/03/2024, teve seu crédito recusado em razão de protesto registrado em seu CPF pela Equatorial Piauí. Surpresa e constrangida, entrou em contato com a empresa, sendo informada de que o protesto decorreria de um suposto débito referente ao mês de dezembro de 2021.

A autora, contudo, apresentou comprovante de pagamento da referida fatura, o qual não foi considerado pela atendente, que insistiu na necessidade de novo pagamento para a baixa do protesto. Em consulta ao SPC Brasil, verificou que o protesto está registrado desde 04/01/2022. Já ao acessar o histórico de pagamentos no site da Equatorial, constatou novamente que a conta encontra-se quitada desde 18/03/2022. Diante disso, sustenta inexistir qualquer débito capaz de justificar a manutenção do protesto, tratando-se de inscrição manifestamente indevida, ilícita e abusiva.

Sobreveio sentença (id nº28882851) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(…)

Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência. Na espécie ficou demonstrado pela empresa, que a requerente de fato chegou a ter um débito com a requerida, e que em razão deste débito foi protestada em cartório. Contudo após o pagamento da dívida o protesto foi retirado. Frise-que as custas cartorárias são de responsabilidade do devedor, posto que deu causa.

Dessa forma, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento do pedido exordial, que tem por móvel condenar a ré a título de danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como declarar a inexistência do débito, com a devolução de valores pagos a mais. Cabia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva o pagamento da dívida negativada. (…)

(…)

Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, arquivem-se autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

(…)”

 

Posteriormente, a parte autora, opôs Embargos de Declaração (id nº28882853), aos quais foi negado provimento por meio da sentença constante no id nº 28882862, nos seguintes termos:

(…)

Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.

Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em síntese, o embargante suscitou a existência de contradição no julgado, pois uma vez adimplido o débito compete ao credor diligenciar a exclusão do devedor dos cadastro de restrição ao crédito, nos termos da Sumula 548 do Superior Tribunal de Justiça, assim, pugna pela reforma do julgado a fim de condenar a requerida em indenização moral, diante da permanência do protesto do débito em cartório, mesmo após a quitação.

Em que pesem os argumentos tecidos pelo embargante, tenho por insubsistente qualquer vício de contradição, isto porque, não restou evidenciada qualquer contradição entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo. Como sabido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão embargada e, não, entre a solução almejada e a solução alcançada pelo jurisdicionado.

Incontroverso nos autos a regularidade do protesto diante do inadimplemento, a discussão versou sobre a responsabilidade acerca da baixa/exclusão do protesto junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos.

Acerca da matéria, o art. 26 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina o protesto de títulos e outros documentos dispõe que, ipsis litteris, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui Tese fixada em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia no sentido de que:

Tema 725/STJ – tese firmada:“No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

 (REsp n. 1.339.436/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.)

Grifos Acrescidos

Nesta senda, é inviável ao jurisdicionado valer-se dos embargos de declaração para obter finalidade diversa daquela instituída em lei, qual seja, a reforma do julgado.

Portanto, os presentes embargos são imprestáveis para anular ou modificar decisões, de modo que, pretendendo a reforma do julgamento prolatado por este juízo, competia ao embargante utilizar-se da via recursal adequada.

No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.

(...)

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

(...)”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id nº28882864) aduzindo, em síntese: i) Do pedido de assistência judiciária gratuita e ii) Da síntese fática e do direito. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº28882868).

É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801220-78.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CELINA SOUSA CASTELO BRANCO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/03/2026