PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800949-07.2022.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALDENORA CONCEIÇÃO DE LIMA, ora agravada.
Em decisão monocrática (Id.24749482), esta relatora deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para julgar procedentes os pedidos iniciais. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, nos termos da Súmula 30 do TJPI. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinando a compensação com os valores eventualmente recebidos pela autora. Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros moratórios pela Taxa Selic desde a citação. Determinou, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo BANCO PAN S.A. em face da mencionada decisão monocrática, os quais foram rejeitados (Id. 27868975).
Nas razões recursais do Agravo Interno (Id. 28635934), o agravante sustenta que a decisão monocrática cancelou o contrato de empréstimo consignado por suposta ausência de comprovação do repasse dos valores, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Alega que apresentou comprovante válido de transferência e que caberia à autora trazer extrato bancário para impugná-lo; sustenta comportamento contraditório da parte autora ao alegar fraude anos após a contratação; requer a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato, afastar a restituição em dobro ou, subsidiariamente, aplicar a modulação do Tema 929/STJ, bem como reduzir o valor dos danos morais por considerá-lo injustificável e desproporcional, além de pleitear a compensação/abatimento da quantia recebida pela autora, por ser inadmissível que se beneficie de valores cujo recebimento não negou. Por fim, requer que, não sendo acolhido o pedido de retratação, o recurso seja submetido à apreciação da Câmara Cível.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ao compulsar atentamente as razões recursais expendidas no presente Agravo Interno (Id. 28635934), constata-se, com cristalina evidência, que o recorrente não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, que reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato, com fundamento na Súmula 30, desta Corte Estadual, em razão da inobservância das formalidades previstas do art. 595, CC, por ser a autora analfabeta, condenando o Banco agravante nos consectários de restituição do indébito em dobro das parcelas descontadas e danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), ordenada a compensação do montante da condenação com os valores comprovadamente recebidos pela parte autora.
No Agravo interno o Banco agravante limita-se essencialmente a alegar a validade do contrato em razão da comprovada transferência de valores (TED) em favor da autora, além de sustentar que esta não teria apresentado os extratos bancários para impugnar a prova apresentada pelo Banco. Aduz, ainda, de forma subsidiária, que a restituição deveria se dar de forma simples e que a indenização por danos morais foi fixada no montante excessivo de R$ 5.000,00, além de não ter sido determinada a compensação dos valores recebidos pela autora/agravada.
Com efeito, em seu agravo interno, o Banco não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que está atacando, limitando-se a defender a validade do contrato em razão da transferência de valores realizada para a autora.
É cediço que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma precisa e articulada os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inépcia recursal.
Assim dispõe a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, por entender que o Juízo reclamado agiu conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à aplicação da Súmula Vinculante nº 14, ao manter o sigilo dos autos. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial da reclamação, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões de fato e de direito capazes de infirmá-la. *. A simples repetição das teses expostas na petição inicial da reclamação, desacompanhada de crítica direta e concreta à motivação da decisão agravada, configura irregularidade formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. *. A jurisprudência do STF, consubstanciada na Súmula nº 287, impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência que também se extrai do art. 932 do CPC. *. No caso concreto, a agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, que se apoiou na jurisprudência consolidada do STF sobre a Súmula Vinculante nº 14, motivo pelo qual o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO *. Recurso não conhecido.
(STF - Rcl: 00000000000000079246 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Na hipótese em análise, o Agravo Interno apresenta argumentos pela validade da contratação sem, contudo, contrapor-se minimamente ao fundamento central da decisão agravada — qual seja, a nulidade do contrato e seus consectários legais, com fundamento na Súmula 30, TJ/PI, por violação ao art. 959, CC, em razão da autora ser analfabeta. Logo, evidencia-se a ausência de conteúdo dialético nas razões do agravo interno. Tal circunstância atrai, com rigor técnico, a aplicação do art. 932, inciso III c/c Art. 1.021, § 1º, do CPC, que dispõem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resta, pois, configurada a ausência de interesse recursal útil, ante a inexistência de dialeticidade mínima apta a ensejar o reexame da decisão.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800949-07.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA CONCEICAO DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025