Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002117-44.2010.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O agravante sustentou que requereu dilação de prazo para recolhimento complementar, alegando entraves administrativos internos. O recurso foi submetido a julgamento colegiado após negativa de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do recurso de apelação, diante da ausência de complementação tempestiva do preparo, quando a parte requer apenas dilação de prazo sem comprovação de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação do preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e deve observar o prazo legal de cinco dias, contado da intimação específica, conforme prevê o art. 1.007, § 2º, do CPC. O pedido genérico de dilação de prazo, sem comprovação de justo motivo, não suspende nem interrompe o prazo legal, conforme interpretação do art. 223 do CPC. A alegação de dificuldades internas administrativas de instituição financeira não configura evento imprevisível ou alheio à vontade da parte que justifique o descumprimento do prazo judicial. O lapso temporal superior a quatro meses entre a intimação para sanar o vício e a decisão de deserção evidencia a ausência de diligência processual mínima da parte agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não complementação do preparo no prazo legal, após intimação, resulta na deserção do recurso, mesmo quando invocada a primazia do julgamento do mérito. A decisão monocrática que reconheceu a deserção observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. O pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas, sem demonstração de justa causa, não suspende nem interrompe o prazo legal. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos requisitos formais recursais, especialmente quanto ao preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III e IV, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; AgInt no AREsp 2.444.951/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; AgInt no AREsp 2.380.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002117-44.2010.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0002117-44.2010.8.18.0031
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: ADRIANO SILVA DA COSTA, ADRIANO SILVA DA COSTA, JOELMA ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O agravante sustentou que requereu dilação de prazo para recolhimento complementar, alegando entraves administrativos internos. O recurso foi submetido a julgamento colegiado após negativa de reconsideração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do recurso de apelação, diante da ausência de complementação tempestiva do preparo, quando a parte requer apenas dilação de prazo sem comprovação de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A complementação do preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e deve observar o prazo legal de cinco dias, contado da intimação específica, conforme prevê o art. 1.007, § 2º, do CPC.

  2. O pedido genérico de dilação de prazo, sem comprovação de justo motivo, não suspende nem interrompe o prazo legal, conforme interpretação do art. 223 do CPC.

  3. A alegação de dificuldades internas administrativas de instituição financeira não configura evento imprevisível ou alheio à vontade da parte que justifique o descumprimento do prazo judicial.

  4. O lapso temporal superior a quatro meses entre a intimação para sanar o vício e a decisão de deserção evidencia a ausência de diligência processual mínima da parte agravante.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não complementação do preparo no prazo legal, após intimação, resulta na deserção do recurso, mesmo quando invocada a primazia do julgamento do mérito.

  6. A decisão monocrática que reconheceu a deserção observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso.

  2. O pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas, sem demonstração de justa causa, não suspende nem interrompe o prazo legal.

  3. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos requisitos formais recursais, especialmente quanto ao preparo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III e IV, e 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; AgInt no AREsp 2.444.951/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; AgInt no AREsp 2.380.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação, em razão de sua deserção, ante a ausência de complementação do preparo recursal, não obstante prévia intimação da parte para suprir a insuficiência, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

A parte agravante sustentou, em síntese, que o preparo foi regularmente recolhido, que requereu dilação de prazo para complementação e que não pode ter obstado o direito ao reexame da decisão de primeiro grau por requisito meramente formal, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo este o entendimento, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de se destrancar a Apelação Cível.

Contrarrazões foram apresentadas por Joelma Araújo da Costa, que requer o desprovimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção da decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível por deserção.

Determinada a intimação pessoal de Adriano Silva da Costa (Id 22566080), devolvido AR com a informação de que mudou-se (Id 23310701).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO

A parte autora ingressou com AÇÃO MONITÓRIA, e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba declarou a prescrição o título executivo, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista a deserção, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal, é possível decidir monocraticamente.

De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.

Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).

Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.

Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso de Apelação não mereceu ser conhecido, em razão da sua deserção.

Conforme se extrai dos autos, através do despacho de Id. 13150725, datado de 08 de setembro de 2023, constatou-se que o preparo recursal foi recolhido com base em "valor inestimável", quando o correto seria utilizar o valor da causa e, em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício, complementando o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias.

Em resposta, por meio da petição de Id. 13526291, juntada aos autos em 04 de outubro de 2023, a parte agravante limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, sob a justificativa genérica de que “ainda está providenciando o recolhimento das referidas custas com o setor competente da instituição, responsável por atender as demandas de todo o Brasil”.

Tal pedido, desprovido de qualquer comprovação de justo motivo que amparasse a pretensão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo em curso, uma vez que a dilação de prazos processuais é medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, conforme o art. 223 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. A alegação de trâmites burocráticos internos de uma instituição financeira do porte da agravante não constitui evento imprevisível e alheio à sua vontade capaz de justificar o descumprimento do prazo legal.

Ademais, um ponto que merece destaque e que fulmina por completo a tese da agravante é o lapso temporal entre o despacho que oportunizou a complementação das custas (08/09/2023) e a prolação da decisão que finalmente reconheceu a deserção (25/01/2024), transcorridos mais de 4 (quatro) meses.

Tal período era mais do que suficiente para que a parte, demonstrando a mínima diligência processual e o real interesse no prosseguimento do feito, cumprisse a determinação judicial.

Os argumentos da parte agravante, que invocam a primazia do julgamento de mérito, não se sustentam, uma vez que tal princípio, embora de grande relevância no sistema processual moderno, não é absoluto e não pode servir de escudo para a inércia e o descumprimento de deveres processuais básicos, como o correto recolhimento do preparo. A oportunidade de saneamento do vício foi concedida, mas não foi aproveitada a tempo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oportunidade de complementação do preparo é a última chance concedida à parte para regularizar o recurso, sendo que sua inobservância acarreta, inevitavelmente, a preclusão temporal e a consequente deserção.

Cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Amenção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562278 SP 2024/0034642-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)


Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0002117-44.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ADRIANO SILVA DA COSTA

Publicação

10/03/2026