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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-87.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA STRANS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS AO REAL INFRATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. • Ação ajuizada com o objetivo de transferir pontuação decorrente de auto de infração de trânsito, sob a alegação de que o segundo autor seria o real infrator e de que haveria risco de prejuízo ao prontuário do primeiro autor. • O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de formação adequada do polo passivo, reconhecida como hipótese de litisconsórcio necessário não observado. • Em sede recursal, os autores sustentam a desnecessidade de inclusão de outros sujeitos no polo passivo e requerem o julgamento do mérito para determinar a transferência da pontuação. • A sentença deve ser mantida, pois não houve a adequada formação do polo passivo, requisito indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sendo correta a extinção sem resolução do mérito. • Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação proposta por Raí Luz Sousa e João Marcos Sousa Rufino Leal em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, na qual os autores alegam equívoco na imputação da pontuação referente ao Auto de Infração ER00236671, lavrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, sustentando que o condutor responsável pela infração seria o segundo autor. Aduzem risco de prejuízo à habilitação do primeiro autor e requerem a transferência da pontuação ao real infrator, além de demais providências de regularização administrativa. O feito foi instruído com documentos pessoais, formulário de indicação de condutor e comprovantes diversos. Encerrada a fase de instrução, sobreveio sentença (ID 29622950) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não houve formação adequada do polo passivo, por ausência de litisconsorte necessário. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/1995. Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado (ID 29622953), no qual sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito, afirmando ser desnecessária a inclusão de outros sujeitos no polo passivo e defendendo a apreciação do mérito, com a consequente transferência da pontuação. Requerem a reforma integral da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29622966), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800592-87.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorRAI LUZ SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/03/2026