Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0851743-06.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com compensação dos valores eventualmente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, nem apresenta instrumento válido, ainda que digital, apto a demonstrar o consentimento da autora, pessoa idosa e analfabeta, descumprindo o art. 595 do CC e a Súmula nº 37 do TJPI. 2. A ausência de demonstração de contratação válida torna nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A autorização de descontos sem qualquer respaldo contratual caracteriza má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A redução indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarreta dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 5. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do TJPI em casos análogos, não gerando enriquecimento ilícito nem sendo inexpressivo. 6. Os encargos legais incidem conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e da orientação firmada no AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, devendo ser aplicados juros e correção monetária na forma diferenciada prevista para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação formal quando se tratar de consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de contrato e a realização de descontos indevidos configuram má-fé, impondo a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e precedentes do tribunal, mantendo-se quando adequado às circunstâncias do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851743-06.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851743-06.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com compensação dos valores eventualmente creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é válida a cobrança da tarifa e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação do contrato;
(ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro;
(iii) determinar se há dano moral indenizável;
(iv) aferir a adequação do quantum indenizatório arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, nem apresenta instrumento válido, ainda que digital, apto a demonstrar o consentimento da autora, pessoa idosa e analfabeta, descumprindo o art. 595 do CC e a Súmula nº 37 do TJPI.

2. A ausência de demonstração de contratação válida torna nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica.

3. A autorização de descontos sem qualquer respaldo contratual caracteriza má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A redução indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarreta dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.

5. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do TJPI em casos análogos, não gerando enriquecimento ilícito nem sendo inexpressivo.

6. Os encargos legais incidem conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e da orientação firmada no AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, devendo ser aplicados juros e correção monetária na forma diferenciada prevista para danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar a contratação formal quando se tratar de consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

2. A ausência de contrato e a realização de descontos indevidos configuram má-fé, impondo a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar.

4. O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e precedentes do tribunal, mantendo-se quando adequado às circunstâncias do caso concreto.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) negar provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) negar provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., para:

 1. Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;

 2. Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação;

 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

 4. Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.000,00) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa”. (ID 28431309).


Em suas razões recursais, o banco Apelante alega que: i) no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro; ii) é imperioso esclarecer que, embora a parte Recorrida afirme que a
cobrança da tarifa “mora cred press” seja indevida, pois nunca a teria firmado, é fato incontroverso que a parte Recorrida firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo, à vista (conta-corrente), conforme ela mesmo confessa em exordial; iii) considerando que o contrato se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se, daí, que a parte recorrida embora analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante o banco recorrente, deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o Recorrente, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.


Contrarrazões no ID n° 28431324.


Por sua vez, a Autora também moveu Apelação, na qual arguiu que: i) a necessidade de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais; ii) a restituição deve ser feita de forma dobrada, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CPC. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) legalidade da cobrança da tarifa pela instituição bancária; ii) direito a repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável; iv) quantum indenizatório.


JuLIA Explica



VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que as Apelações em comento foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito.


Isto posto, conheço ambas as Apelações Cíveis.


II. DO RECURSO DO RÉU

Conforme relatado, a instituição financeira Ré, ora Apelante, alega que o contrato que fundou os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora respeitou todas as formalidades aplicáveis para espécie, razão pela qual atuou apenas no regular exercício do seu direito de cobrança.


Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Ocorre que, in casu, o banco não juntou aos autos qualquer via contratual, ainda que em sua forma digital, de maneira que não existe nenhum indício de que a aposentada, que é analfabeta, de fato consentiu com a cobrança realizada no seu benefício previdenciário.


Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal, o que acarreta os consectários lógicos e legais a serem discutidos no recurso da parte Autora.


III. DO RECURSO DO AUTOR

Quanto ao recurso do consumidor, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha ocorrido consentimento para tal. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Pugnou o Autor ainda sobre a necessidade de condenação da instituição financeira em danos morais. In casu, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a indenização deve ser mantida no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


IV. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) nego provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0851743-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026