Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800298-97.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que acreditava estar firmando empréstimo consignado convencional. Pleiteou a conversão do contrato, devolução em dobro de valores descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) definir se há prescrição ou decadência na pretensão deduzida; (iv) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, cópia do cartão e realização de saque complementar pelo consumidor, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado, apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor. A pretensão de declaração de nulidade foi proposta fora do prazo previsto no art. 178, II, do CC/2002, e os descontos anteriores ao quinquênio estão prescritos, nos termos do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato. Não se caracteriza dano moral in re ipsa em situações de desconto decorrente de contrato regularmente firmado. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação válida e prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800298-97.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-97.2025.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GIZELLE GOMES CARVALHO, LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que acreditava estar firmando empréstimo consignado convencional. Pleiteou a conversão do contrato, devolução em dobro de valores descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) definir se há prescrição ou decadência na pretensão deduzida; (iv) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios.

  2. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova.

  3. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, cópia do cartão e realização de saque complementar pelo consumidor, o que afasta a alegação de vício de consentimento.

  4. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais.

  5. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado, apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação.

  6. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira.

  7. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor.

  8. A pretensão de declaração de nulidade foi proposta fora do prazo previsto no art. 178, II, do CC/2002, e os descontos anteriores ao quinquênio estão prescritos, nos termos do art. 27 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço.

  2. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato.

  3. Não se caracteriza dano moral in re ipsa em situações de desconto decorrente de contrato regularmente firmado.

  4. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação válida e prestação do serviço bancário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

A sentença reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, f com base na prova documental acostada aos autos, que o contrato foi regularmente celebrado. Determinou, ao final, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais o Apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de vício de consentimento, pois teria sido induzido a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado sob a crença de estar contratando um empréstimo consignado convencional, sem conhecimento de que se tratava de produto rotativo, com cobrança contínua do valor mínimo da fatura e incidência de encargos elevados; (ii) a abusividade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de informações claras e transparência contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipossuficiente, razão pela qual requer a conversão da operação para empréstimo consignado padrão; (iii) a inexistência de prescrição, argumentando que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto efetuado no benefício previdenciário, além de invocar a teoria da "actio nata", sustentando que somente tomou ciência inequívoca da natureza da operação ao ter acesso a extrato;(iv) o direito à repetição do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de que os descontos foram indevidos e superiores ao valor inicialmente disponibilizado (R$ 1.347,00); (v) a configuração de dano moral in re ipsa, em razão de descontos continuados e não amortizados em benefício de natureza alimentar, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas por BANCO PAN S.A. nas quais aduz, em apertada síntese: (i) a ocorrência de decadência, à luz do art. 178, II, do Código Civil, considerando que o contrato foi formalizado em 11/06/2019 e a demanda somente foi proposta em 31/01/2025; (ii) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo, e invoca ainda a aplicação da teoria da supressio; (iii) a ausência de vício de consentimento, ante a existência de termo de adesão assinado e de diversos documentos que comprovam a ciência do consumidor acerca do produto contratado, inclusive com solicitação de saque complementar em 07/12/2023, no valor de R$ 680,58; (iv) a legalidade do contrato de cartão consignado com RMC, com previsão de desconto mínimo da fatura e necessidade de complementação por meio de boleto, ressaltando que foram remetidas faturas ao endereço do autor e que a contratação foi plenamente regular; (v) a inexistência de cobrança indevida, com amparo no art. 14, §3º, I, do CDC, e, por consequência, (vi) a inviabilidade de condenação por danos morais, por ausência de qualquer abalo à honra ou dignidade do recorrente, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença de improcedência.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DO MÉRITO


A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800298-97.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026