Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0800125-21.2020.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa já falecida, sob o fundamento de inexistência de pressuposto de constituição válida do processo. O juízo de origem rejeitou pedido de emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros do devedor falecido, entendimento mantido em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a emenda da petição inicial para substituir o polo passivo em execução ajuizada contra devedor já falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de falecimento da parte antes da propositura da ação — caso em que se trata de ilegitimidade passiva sanável — das hipóteses de morte no curso do processo, em que se aplicam os institutos da habilitação e sucessão processual. 4. Nos termos do REsp 1.987.061/DF, é possível a correção do polo passivo por emenda da petição inicial quando constatado que a ação foi ajuizada contra parte já falecida, sendo indevida a extinção automática do feito. 5. O art. 329, I, do CPC autoriza a emenda da petição inicial antes da citação, inclusive para suprir vícios de legitimidade passiva, o que se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 6º). 6. A representação judicial do espólio deve ser feita pelo inventariante (CPC, art. 75, VII) ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (CC, art. 1.797), sendo essa a orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. 7. A decisão de primeiro grau deixou de enfrentar o pedido de emenda feito expressamente pelo exequente, violando o contraditório substancial e o dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º), razão pela qual impõe-se sua anulação para que seja oportunizada a regularização do polo passivo. 8. Precedente do TJPE (ApCiv 0001674-98.2013.8.17.0360) reforça a tese de que a extinção do processo, sem oportunizar a emenda, viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo em execução ajuizada contra pessoa já falecida, tratando-se de hipótese de ilegitimidade passiva sanável. 2. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo. 3. O espólio deve ser representado pelo inventariante regularmente nomeado ou, na sua ausência, pelo administrador provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 75, VII, 329, I, 485, IV; CC, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; TJPE, ApCiv 0001674-98.2013.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 14.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-21.2020.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800125-21.2020.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº. 14.401-A)

APELADO: ANTONIO CLOTILDES SOARES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa já falecida, sob o fundamento de inexistência de pressuposto de constituição válida do processo. O juízo de origem rejeitou pedido de emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros do devedor falecido, entendimento mantido em sede de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a emenda da petição inicial para substituir o polo passivo em execução ajuizada contra devedor já falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de falecimento da parte antes da propositura da ação — caso em que se trata de ilegitimidade passiva sanável — das hipóteses de morte no curso do processo, em que se aplicam os institutos da habilitação e sucessão processual.

4. Nos termos do REsp 1.987.061/DF, é possível a correção do polo passivo por emenda da petição inicial quando constatado que a ação foi ajuizada contra parte já falecida, sendo indevida a extinção automática do feito.

5. O art. 329, I, do CPC autoriza a emenda da petição inicial antes da citação, inclusive para suprir vícios de legitimidade passiva, o que se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 6º).

6. A representação judicial do espólio deve ser feita pelo inventariante (CPC, art. 75, VII) ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (CC, art. 1.797), sendo essa a orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência.

7. A decisão de primeiro grau deixou de enfrentar o pedido de emenda feito expressamente pelo exequente, violando o contraditório substancial e o dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º), razão pela qual impõe-se sua anulação para que seja oportunizada a regularização do polo passivo.

8. Precedente do TJPE (ApCiv 0001674-98.2013.8.17.0360) reforça a tese de que a extinção do processo, sem oportunizar a emenda, viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo em execução ajuizada contra pessoa já falecida, tratando-se de hipótese de ilegitimidade passiva sanável.

2. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo.

3. O espólio deve ser representado pelo inventariante regularmente nomeado ou, na sua ausência, pelo administrador provisório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 75, VII, 329, I, 485, IV; CC, art. 1.797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; TJPE, ApCiv 0001674-98.2013.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 14.11.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 80209832) contra a sentença (ID 62523276) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural – R$ 178.142,56), nos termos do art. 485, incisos IV, c/c art. 771, ambos do CPC, ao reconhecer que o executado faleceu antes da propositura da ação, o que inviabilizaria o desenvolvimento válido da relação processual.

O juízo considerou que a morte do executado antes do ajuizamento impediria a formação do contraditório e a prática de atos executivos, entendendo inexistente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Negou-se também a possibilidade de sucessão ou substituição processual por espólio ou herdeiros.

O exequente opôs embargos de declaração (ID 66627717), sustentando omissão na sentença quanto ao seu pedido expresso de emenda da petição inicial para substituição do polo passivo. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a sentença era clara e fundamentada (ID 78627800).

Inconformado, o banco apelou, alegando que a sentença contraria jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que admite a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, tratando-se de hipótese de ilegitimidade passiva sanável, e não de vício processual insanável. Pede, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a inclusão do espólio ou herdeiros do executado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


No mérito, assiste razão ao apelante. A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de se permitir a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo de execução proposta contra pessoa que já havia falecido antes do ajuizamento da demanda. A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito com fundamento nos arts. 485, IV e IX do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto processual de constituição válida e impossibilidade de sucessão processual quando a morte antecede a ação. Todavia, a solução adotada não se harmoniza com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, que distingue de forma precisa o regime da sucessão processual e da habilitação, restritos às hipóteses em que o óbito ocorre no curso da relação processual, da hipótese diversa em que o falecimento antecede a propositura da demanda.

Conforme expressamente assentado no REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/08/2022, “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial”. Nessa hipótese, a consequência jurídica não é a extinção automática do processo por vício insanável, mas sim o reconhecimento de “situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido”. O STJ conclui, ainda, que “a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado”, concluindo que “deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio”.

Nesse sentido, vejamos a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

O Código de Processo Civil dá suporte normativo a essa orientação. O art. 329, I, do CPC autoriza a emenda da petição inicial antes da citação, permitindo corrigir vícios sanáveis, inclusive de legitimidade. O art. 75, VII do CPC prevê que o espólio será representado pelo inventariante e, antes de sua nomeação, por quem estiver na posse e administração dos bens. O art. 1.797 do Código Civil, por sua vez, disciplina a figura do administrador provisório, responsável por representar o espólio até a nomeação de inventariante. Portanto, a lei processual e civil admite a regularização do polo passivo por meio de emenda da inicial quando verificada a morte do réu antes da propositura da ação, cabendo ao juiz oportunizar tal providência antes de extinguir o feito.

A solução adotada pelo juízo de origem ainda contraria os princípios estruturantes do CPC/2015, especialmente os da cooperação processual (art. 6º), primazia do julgamento do mérito, razoável duração do processo e efetividade da tutela jurisdicional. Extinguir o processo sem conceder à parte a chance de corrigir vício sanável — especialmente quando houve pedido expresso do exequente de inclusão do espólio e indicação de sua representante provisória — viola o contraditório substancial e o dever de esclarecimento por parte do magistrado.

A jurisprudência estadual também reforça a necessidade de oportunizar a emenda. O TJPE, no julgamento da Apelação Cível nº 0001674-98.2013.8.17.0360, concluiu que “é possível a emenda da petição inicial em execução ajuizada contra pessoa já falecida, com a finalidade de regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou herdeiros”, enfatizando que “a extinção do processo sem oportunizar ao autor a correção do vício viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional”.

Vejamos a ementa do citado julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001674-98.2013.8.17 .0360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buíque RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ ALVES MACHADO (ESPÓLIO) RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa já falecida à época do ajuizamento. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e determinou o arquivamento dos autos, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de ofício de execução ajuizada contra pessoa já falecida; e (ii) saber se é possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros do devedor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de que a parte executada faleceu antes da propositura da demanda compromete sua legitimidade e impõe a necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC . A jurisprudência do STJ admite a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo, inclusive nos casos em que o falecimento do réu ocorreu antes da citação, devendo ser incluído o espólio ou os herdeiros, conforme previsão legal. A extinção do processo sem oportunizar ao autor a correção do vício ofende os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Sentença anulada com retorno dos autos à origem para emenda à inicial e substituição do polo passivo. Tese de julgamento: “1. É possível a emenda da petição inicial em execução ajuizada contra pessoa já falecida, com a finalidade de regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou herdeiros. 2 . A extinção do processo sem oportunizar ao autor a correção do vício viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 321 e 329, I; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2 .165.715/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j . 17.03.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00016749820138170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

No caso concreto, o apelante pleiteou expressamente a substituição do polo passivo, inclusive nos embargos de declaração, e apresentou jurisprudência e fundamentos normativos que justificavam a medida. A sentença, entretanto, sequer enfrentou o pedido de emenda, e a decisão que rejeitou os embargos limitou-se a afirmar inexistência de omissão, incorrendo em violação ao dever de fundamentação adequado previsto no art. 489, §1º do CPC.

Diante desse quadro, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, conclui-se que a sentença deve ser anulada, determinando-se a baixa dos autos para que o exequente emende a inicial, substituindo o polo passivo pelo espólio do falecido, a ser representado por inventariante ou, na falta deste, pelo administrador provisório.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de oportunizar à parte exequente a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 329, I do CPC, para substituição do polo passivo pelo espólio do de cujus, representado por inventariante, ou, na ausência deste, por administrador provisório, conforme previsto nos artigos 75, VII do CPC e 1.797 do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800125-21.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO CLOTILDES SOARES

Publicação

19/02/2026