TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800334-24.2025.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: ALDAIR GHISONI DE BONA, CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em outubro/202a solicitou ligação de energia em sua residência, localizada na zona rural do município São João do Piauí. Alega que em novembro do referido ano uma equipe da requerida deslocou-se até o local e lhe informou que na mesma semana retornaria para proceder a ligação dos serviços de energia. Contudo, passado mais de 6 meses desde a visita técnica, alega que o serviço não fora realizado, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida na obrigação de realizar a ligação da rede elétrica, bem como na obrigação de indenizar-lhe moralmente.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar que a requerida forneça energia elétrica à residência da parte autora e CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recuso inominado, alegando, em síntese, do procedimento de ligação nova; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Apos detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800334-24.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ANTONIA FERREIRA CAVALCANTE
Publicação17/02/2026