Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0846687-89.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CHÃO MOLHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de alimentos provisórios, contra supermercado, alegando ter sofrido queda por ausência de sinalização de piso molhado no interior do estabelecimento, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre a queda sofrida pelo autor e suposta falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015. 5. O conjunto probatório demonstra a queda, mas não comprova qualquer falha de segurança, ausência de sinalização ou condição insegura no estabelecimento que tenha causado o acidente. 6. Ausente prova inequívoca do nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos físicos e incapacidade temporária, especialmente porque o autor deixou o local caminhando normalmente. 7. A inexistência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do estabelecimento, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 8. A queda, por si só, não configura ilícito indenizável, sendo imprescindível a comprovação da falha do serviço, o que não ocorreu. 9. A jurisprudência citada confirma que, em casos de quedas em estabelecimentos comerciais, a responsabilização depende de prova concreta do nexo causal e do defeito do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta o ônus mínimo do consumidor de demonstrar o nexo causal entre o fato e a alegada falha na prestação do serviço. 2. A simples queda no interior do estabelecimento comercial não gera, por si só, o dever de indenizar, devendo ser comprovado o defeito do serviço ou a conduta omissiva do fornecedor. 3. Ausentes prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1021269-88.2018.8.26.0506, Rel. Cristina Di Giaimo Caboclo, j. 17.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 0003566-97.2012.8.26.0466, Rel. Maurício Velho, j. 25.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846687-89.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846687-89.2023.8.18.0140

APELANTE: WESLEY MIRAM FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DANNIEL FILHO ALVES FERREIRA, JANDERSON RODRIGUES DE JESUS SOUSA

APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DIAS SANTOS, RODRIGO COSTA CARVALHO, GUSTAVO BESERRA GUIMARAES, MILCA TORRES CARVALHO, MICHAEL ECEIZA NUNES, DIEGO ECEIZA NUNES, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CHÃO MOLHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de alimentos provisórios, contra supermercado, alegando ter sofrido queda por ausência de sinalização de piso molhado no interior do estabelecimento, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre a queda sofrida pelo autor e suposta falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015.

5. O conjunto probatório demonstra a queda, mas não comprova qualquer falha de segurança, ausência de sinalização ou condição insegura no estabelecimento que tenha causado o acidente.

6. Ausente prova inequívoca do nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos físicos e incapacidade temporária, especialmente porque o autor deixou o local caminhando normalmente.

7. A inexistência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do estabelecimento, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

8. A queda, por si só, não configura ilícito indenizável, sendo imprescindível a comprovação da falha do serviço, o que não ocorreu.

9. A jurisprudência citada confirma que, em casos de quedas em estabelecimentos comerciais, a responsabilização depende de prova concreta do nexo causal e do defeito do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta o ônus mínimo do consumidor de demonstrar o nexo causal entre o fato e a alegada falha na prestação do serviço.

2. A simples queda no interior do estabelecimento comercial não gera, por si só, o dever de indenizar, devendo ser comprovado o defeito do serviço ou a conduta omissiva do fornecedor.

3. Ausentes prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º; CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1021269-88.2018.8.26.0506, Rel. Cristina Di Giaimo Caboclo, j. 17.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 0003566-97.2012.8.26.0466, Rel. Maurício Velho, j. 25.02.2022.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WESLEY MIRAM FERREIRA em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wesley Miram Ferreira em face de Mateus Supermercados S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de futura cobrança em caso de mudança de situação financeira.

Em face da sentença o autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados.

Posteriormente, interpôs recurso de apelação (ID. 29741178), o recorrente alega que fora comprovado o acidente em audiência e o nexo de causalidade, tendo em vista que a ré pagou fisioterapias ao apelante, requer a aplicação do CDC. Requer por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões colacionadas ao ID. 29741182, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de nexo de causalidade e de dano material e moral.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos interpostos tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, observada a concessão da gratuidade judiciária em segundo grau de jurisdição.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à controvérsia acerca da existência de responsabilidade civil do réu MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

O conjunto probatório constante dos autos evidencia que houve uma queda da própria altura do autor nas dependências do supermercado no dia 19/08/2023, entretanto não fora comprovada a responsabilidade da ré, tampouco o nexo de causalidade da queda com a alegação de incapacidade temporária do autor.

Extrai-se dos autos que, pretende a apelante, indenização por danos morais e materiais em face de queda da própria altura sofrido, alegando que a ausência de indicação ou placa de advertência de chão molhado fora o fator que ocasionou a queda do autor que o deixou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, sendo devida a reparação por danos materiais e morais sofridos.

Na sentença, após a análise das provas produzida, o juiz julgou improcedente o pedido inicial, pelo fato de ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. 

Analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada.

Com efeito, incidente à espécie as disposições previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo as excludentes previstas nos respectivos § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Importante salientar que o nexo causal deve ser provado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como nos de natureza subjetiva. Em ambos os casos só haverá responsabilização quando devidamente comprovado o nexo de causalidade. A diferença entre ela encontra-se na segunda hipótese, sobre a qual exigir-se-á também a demonstração do elemento subjetivo – a culpa – ao passo que na primeira basta a presença da conduta, do dano e do nexo causal entre uma e outra.

No caso em debate, não se nega a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão probatória não revogou o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, permanecendo hígido o ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso em tela, não ocorreu.

Além de que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.

O que se extrai dos autos, é que as provas juntadas aos autos atesta a existência do acidente, mas não comprova ato ilícito, nem tampouco o nexo de causalidade, como também o dano, tendo em vista que após a queda o autor se levantou e deixou o estabelecimento andando normalmente, o que contraria a narrativa de dificuldade de locomoção resultante da queda. 

Dos autos, é incontroversa a queda sofrida pela recorrente no interior do estabelecimento réu. Todavia, ao contrário do que insiste a apelante, não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços da recorrida, não se podendo concluir que a queda ocorreu em razão de falha na segurança do local.

Desse modo, apesar do ocorrido vivenciado pela autora, não há como imputar à ré responsabilidade pelo acidente, ausente nexo de causalidade e dano entre o fato narrado na petição inicial e a prestação de serviço por parte da ré, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.

A despeito da queda dentro do estabelecimento comercial, por si só, não é configuradora de ato ilícito. Para caracterizá-lo, seria necessária a demonstração da falha de prestação de serviços e dano caracterizador de danos morais, como exposto supra, o que não ocorreu no caso sob exame.

Como cediço, a responsabilidade objetiva apenas exonera a parte de demonstrar a culpabilidade, mas não os demais requisitos da responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora.

Sobre o tema, no mesmo sentido, colaciono os julgados:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. Queda em academia de ginástica. Improcedência. Insurgência da autora . Art. 14, CDC. Ausência de prova do nexo causal entre a queda e a falha na segurança da academia. Responsabilidade da ré afastada . Excludentes de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10212698820188260506 Ribeirão Preto, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 17/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2024)


APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral e material. Sentença de improcedência . Inconformismo dos autores. 1. Agravo retido. Interposição contra decisão saneadora . Ausência de reiteração nas razões do recurso de apelação. Incidência, no caso, da regra prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 1973. Recurso não conhecido. 2 . Queda no interior do estabelecimento, posto d gasolina. Alegação de degrau não sinalizado. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC . Precedentes. Sentença mantida. Agravo retido não conhecido e recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00035669720128260466 Pontal, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor. 

Por fim, como tem decidido o Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

 

  

DISPOSITIVO


 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada.

 Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0846687-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

WESLEY MIRAM FERREIRA

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

17/02/2026