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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758686-92.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória, como no presente caso. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a paralisação do feito, o exequente, mesmo intimado pessoalmente para dar andamento ao processo sob pena de extinção, permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executória. 3. A existência de penhora antiga e não expropriada, por si só, não obsta o fluxo do prazo prescricional, que exige do credor uma postura ativa e a prática de atos concretos e úteis à satisfação do crédito, não se contentando com meras manifestações protelatórias. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. É processualmente adequado e recomendável que o Tribunal, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente, decrete diretamente a extinção da execução, com resolução de mérito. Tal providência não configura supressão de instância, mas sim a aplicação do efeito translativo do recurso sobre matéria de ordem pública e a observância dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Com a reforma da decisão e a extinção da execução por culpa do exequente, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma, interposto por ATALIBAL MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000007-57.2008.8.18.0091, movida pelo BANCO ORIGINAL S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual se arguia a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id. 26157144), o Agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Narra que, após o despacho que determinou a expedição de carta precatória para penhora de bens, em 17 de maio de 2010, o processo permaneceu paralisado por inércia exclusiva da instituição financeira por quase uma década. Argumenta que, apesar de intimado em diversas oportunidades para dar andamento ao feito, notadamente em fevereiro de 2017 e, de forma peremptória, em outubro de 2018 (sob pena de extinção), o banco exequente somente veio a se manifestar em fevereiro de 2020. Defende que tal inércia prolongada, muito superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, configura a prescrição intercorrente, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção da execução. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta (Id. 27789330). Refuta a tese de inércia, alegando que sempre se manifestou nos autos quando instado a fazê-lo. Atribui a demora na tramitação a mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário, como a mudança de competência da Comarca de Cristalândia para a de Corrente. Sustenta que a existência de penhora deferida em 2009 e os pedidos de diligências formulados em 2020 afastam a prescrição, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cerne da controvérsia reside em verificar se, no curso da execução de título extrajudicial, configurou-se a prescrição intercorrente em razão de suposta inércia da parte exequente. 2.1. Da Prescrição Intercorrente e seus Requisitos. Análise da Tese Firmada pelo STJ (Tema IAC 1). A prescrição intercorrente é instituto de direito processual e material cuja ratio legis transcende a mera punição ao credor negligente. Ela é, antes de tudo, um instrumento de concretização de garantias constitucionais fundamentais, notadamente a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A ordem jurídica não tolera a eternização dos litígios, nem a manutenção de uma espada de Dâmocles perpétua sobre o patrimônio do devedor. A estabilização das relações sociais exige que, após o decurso de um tempo razoável sem o exercício efetivo da pretensão, esta se extinga, pacificando o conflito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sendo a prescrição intercorrente um mecanismo essencial para evitar a eternização das demandas e promover a estabilidade nas relações jurídicas. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável. Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução. Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) . 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66) . Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda . (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1 . Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 . "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado . 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material . 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito . 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1 .589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11 . Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) A matéria, de notável complexidade, foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigmático julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1). Naquela oportunidade, a Corte Cidadã estabeleceu as balizas mestras para o reconhecimento do instituto, das quais destaco os pontos nevrálgicos para o deslinde deste caso: Termo Inicial e Automaticidade: O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução por ausência de bens, independentemente de nova intimação do credor para esse fim. Essa suspensão e a subsequente fluência do prazo prescricional são automáticas, operando-se ex lege. Intimação Prévia para Contraditório: A intimação do exequente, antes da decretação da prescrição, não serve para dar início à contagem do prazo, mas sim para assegurar o contraditório (art. 10, CPC), permitindo-lhe arguir eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição. É um ato de garantia, não uma condição para a fluência do lapso temporal. Qualidade da Inércia e Atos Interruptivos: A tese mais relevante para o caso em tela é a de que "a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente". Em outras palavras, não é qualquer peticionamento que reanima a execução. Exige-se um ato útil e concreto que efetivamente aproxime o processo da satisfação do crédito, como a efetiva constrição patrimonial. Meros requerimentos genéricos de reiteração de buscas, desprovidos de qualquer novo elemento fático, são considerados manifestações inócuas, incapazes de obstar o fluxo prescricional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, §§ 1º a 5º, veio a positivar e aprimorar esse entendimento jurisprudencial, sistematizando o procedimento e confirmando a automaticidade da fluência do prazo prescricional após o período de suspensão. Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O que se extrai, tanto da norma quanto da jurisprudência consolidada, é que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de dois elementos centrais: (i) o transcurso do prazo prescricional; e (ii) a inércia qualificada do credor, devidamente intimado a movimentar o feito. Em suma, a análise da prescrição intercorrente demanda um exame rigoroso sobre a conduta do credor, distinguindo a diligência efetiva da mera movimentação processual protelatória e ineficaz. 2.2. Da Aplicação ao Caso Concreto: A Inércia Injustificada do Credor. A cronologia processual, delineada de forma incontroversa nos autos, não deixa margem para dúvidas quanto à paralisação injustificada do processo por culpa exclusiva do banco exequente. Vejamos os marcos temporais relevantes: 2.2.1 - Último Impulso Efetivo: Em 17 de maio de 2010, o juízo de origem determinou a expedição de carta precatória para penhora dos bens indicados pelo próprio credor. Este foi o último ato que contou com o efetivo impulso da parte exequente. 2.2.2 - O Longo Período de Paralisação: A partir de então, o processo mergulhou em um profundo estado de letargia. A alegação do Agravado de que a demora se deve a mecanismos judiciários não se sustenta. O dever de zelar pelo cumprimento da carta precatória, de cobrar seu andamento e, principalmente, de promover os atos de expropriação dos bens penhorados era seu. A existência de uma penhora, por si só, não é um salvo-conduto para a eternização da execução. Como bem assentou o STJ, a efetividade da execução depende de atos concretos de satisfação do crédito, e não da mera constrição formal. 2.2.3 - As Advertências Judiciais Ignoradas: O ponto fulcral que sela o destino da execução ocorre a partir de 2017. Em 13 de fevereiro de 2017, o juízo, já na Comarca de Corrente, intimou o exequente a se manifestar, sem sucesso. Em setembro de 2018, nova intimação, novamente ignorada. Finalmente, em 03 de outubro de 2018, o magistrado proferiu despacho inequívoco, destacando a paralisação desde 2010 e determinando a intimação pessoal do banco para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. Esta última intimação é de crucial importância, pois cumpre com exatidão o requisito da "intimação prévia" exigido pelo STJ. Contudo, mesmo diante de uma advertência tão direta, o banco exequente permaneceu inerte por mais 1 ano e 4 meses, vindo a se manifestar apenas em 21 de fevereiro de 2020. A manifestação tardia, requerendo novas pesquisas em sistemas eletrônicos, não tem o poder de retroagir no tempo para apagar a inércia de quase uma década. O direito de executar já havia sido consumido pela prescrição. O prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) esgotou-se múltiplas vezes no período. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA . NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente . O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268 .464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente . (STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No julgamento do REsp 1 .340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". 2 . Diante do conjunto fático-probatório, reconhecida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, eis que o lapso temporal foi superior a cinco anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação de honorários advocatícioss quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução. (TRF-4 - AG: 50197623020214040000 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma) Portanto, restam sobejamente demonstrados a paralisação do feito por prazo muito superior ao legal e a inércia do credor, que, mesmo após intimado pessoalmente para evitar a extinção, quedou-se silente por tempo mais que suficiente para a consumação da prescrição. 2.3. Da Extinção da Execução em Sede de Agravo de Instrumento: Adequação Processual e Efetividade. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, a consequência jurídica é a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A questão que se impõe é se tal provimento extintivo pode ser proferido diretamente por esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento. A resposta é afirmativa e se fundamenta na correta aplicação da teoria geral dos recursos e dos princípios que regem o processo civil moderno. O julgamento de um recurso pelo órgão ad quem substitui a decisão recorrida nos limites da impugnação (art. 1.008, CPC). Ao devolver a esta Corte a análise da decisão que rejeitou a prescrição, o efeito devolutivo do agravo (art. 1.013, CPC) permite o reexame completo da quaestio iuris. Tratando-se de matéria de ordem pública, como a prescrição, opera-se o efeito translativo, que autoriza e impõe ao Tribunal a análise de todos os seus fundamentos e consequências legais. Não há que se falar em supressão de instância, pois a matéria foi devidamente arguida, submetida ao contraditório e decidida pelo juízo a quo. Esta Corte não está a inaugurar o debate, mas sim a exercer sua competência revisional sobre uma decisão já proferida. Ademais, seria um contrassenso e uma violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º, CPC) que este Tribunal, após reconhecer a existência de uma causa extintiva fatal, devolvesse os autos ao primeiro grau apenas para a prolação de uma sentença meramente homologatória da prescrição já declarada. A tutela jurisdicional deve ser entregue de forma efetiva e em tempo razoável. Se a análise do recurso permite a solução definitiva da lide, deve o Tribunal fazê-lo. Nesse sentido, é a prática reiterada e pacífica dos Tribunais pátrios, que, em julgamento de Agravo de Instrumento, não hesitam em extinguir a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicando o direito de forma direta e definitiva, como ilustra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja lógica se aplica perfeitamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". 2. Diante do conjunto fático-probatório, reconhecida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, eis que o lapso temporal foi superior a cinco anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução. Corroborando essa consolidada prática processual, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação" . (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Os precedentes são cristalinos ao demonstrar que o provimento do agravo para reconhecer a prescrição acarreta, como desfecho lógico e imediato, a própria extinção do feito principal, com a resolução de todas as questões consequentes, incluindo a sucumbência. 2.4. Dos Ônus da Sucumbência e sua Fixação em Sede Recursal. Com o provimento do recurso e a extinção da execução, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. A condenação do Agravado decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo e, no caso, à sua indevida perpetuação pela inércia, deve arcar com as despesas dele decorrentes. Foi o banco exequente quem ajuizou a execução e, com sua subsequente negligência, forçou o executado a constituir patrono para arguir a matéria extintiva que ora se acolhe. Ademais, é plenamente cabível e recomendável que esta Corte fixe, desde logo, o valor dos honorários advocatícios. Uma vez que este acórdão põe fim ao processo de execução, a definição da verba honorária é sua consequência direta. Remeter os autos à primeira instância apenas para tal finalidade seria um ato inútil, contrário à economia processual e à efetividade da jurisdição. Sendo o Tribunal o órgão que decreta o fim da lide, a ele compete estabelecer a integralidade dos ônus sucumbenciais dela decorrentes. A fixação dos honorários diretamente por esta Corte, em casos de extinção da execução em sede recursal, encontra amplo amparo na jurisprudência, que visa a dar solução definitiva e completa à controvérsia. Assim, com base no art. 85, §2º, do CPC, e considerando a natureza da demanda, o zeloso trabalho realizado pelo patrono do Agravante, o tempo de tramitação do feito e a ausência de complexidade probatória na matéria recursal, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se justa e razoável. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. decisão agravada e, por conseguinte: RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória; DECRETAR A EXTINÇÃO da Execução de Título Extrajudicial nº 0000007-57.2008.8.18.0091, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil; CONDENAR a parte Agravada (Banco Original S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Comunique-se o juízo de origem para as providências cabíveis, incluindo a baixa de eventuais constrições e gravames decorrentes da execução ora extinta. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026 |
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0758686-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorATALIBAL MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação21/03/2026