
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0837878-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CLEYDINALDO ROBERTO DE MEDEIROS RIOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais.
2. O Autor sustenta hipossuficiência e requer a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia, ainda, o prosseguimento da demanda com análise dos pedidos formulados na petição inicial.
3. A decisão de primeiro grau havia indeferido o benefício da gratuidade. Não houve interposição de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, V).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, quando não houve interposição do recurso próprio previsto no art. 1.015, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça constitui decisão interlocutória agravável de imediato, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
6. A ausência de interposição de agravo de instrumento acarreta a preclusão temporal da matéria, não sendo possível sua rediscussão na apelação.
7. O pedido de reconsideração não suspende prazo nem impede a preclusão. Precedentes dos Tribunais pátrios reforçam a impossibilidade de reapreciação posterior da matéria.
8. Configurada a preclusão, a apelação não pode ser conhecida, conforme art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça preclui quando não impugnada por agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC, sendo incabível rediscussão da matéria em apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, I, 1.015, V, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01.08.2019; TJ-SC, APL 0302373-86.2016.8.24.0078, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 09.12.2021; TJ-MG, AC 1000021-195579-4/001, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 16.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEYDINALDO ROBERTO DE MEDEIROS RIOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo com base no art. 485, I c/c art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas processuais.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, pela concessão da Justiça gratuita, bem como requer a análise dos pedidos realizados na petição inicial.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Em decisão de id. nº 26295890, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
DECIDO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, aduz que hipossuficiente, sendo-lhe devido o benefício da gratuidade e dispensado o recolhimento das custas. Destarte, pleiteia a reforma da sentença, tendo em vista que não era devido o recolhimento de custas.
De início, entendo que houve a preclusão da matéria.
Isto porque tal pedido foi indeferido em decisão do juízo de primeiro grau, contra a qual não se interpôs o Agravo de Instrumento , que é permitido pelo art. 1.015, V, do CPC/2015, in verbis: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Frise-se que a existência de pedido de reconsideração não impede a preclusão da matéria, dado que não se confunde com a interposição do recurso, este sim capaz de impedir a preclusão.
Destarte, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).
A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“PROCESSUAL CIVIL - COISAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUÍZO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - SUBSEQUENTE INÉRCIA NO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA IRRECORRIDO - IMPUGNAÇÃO TARDIA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRECLUSÃO - APELO NÃO CONHECIDO. Não impugnado no momento oportuno o indeferimento da justiça gratuita, não se rediscute em apelação, ocorrendo flagrante preclusão (TJ-SC - APL: 03023738620168240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302373-86.2016.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).”
“APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - Considerando que a parte autora deixou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada nesta oportunidade em face de sua preclusão (TJ-MG - AC: 10000211955794001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).”
Logo, ausente a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada nesta oportunidade em face de sua preclusão, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta preclusão da matéria, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0837878-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLEYDINALDO ROBERTO DE MEDEIROS RIOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/12/2025