
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800989-71.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: CELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES CONTESTADOS SOB A RUBRICA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Célia Maria Marques das Chagas contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de má gestão e desfalques na conta PASEP de titularidade da autora.
Narra a apelante que, após décadas de serviço público com contribuições regulares ao referido fundo, ao realizar o saque de suas cotas, percebeu um valor substancialmente inferior ao que esperava, com base em extratos e microfilmes fornecidos pela instituição financeira (Id. 55497258). Alega que somente em 2024, com auxílio técnico especializado, teve conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, postulando, assim, a condenação do banco à restituição do valor atualizado do saldo não creditado e à reparação por danos morais.
Insurge-se contra a sentença de improcedência (Id. 23095384), sustentando que houve erro de julgamento e cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização de perícia contábil, tampouco aplicada a inversão do ônus da prova, a despeito da hipossuficiência informacional da autora e da verossimilhança das alegações.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23095392), sustentando sua ilegitimidade passiva, a regularidade dos lançamentos efetuados, a inexistência de prova do ilícito e a aplicação das teses firmadas no Tema 1150/STJ. Defende, ademais, o reconhecimento da prescrição e a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No mérito, a controvérsia recursal limita-se à apuração da existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP da apelante, bem como à correta distribuição do ônus da prova, notadamente diante do indeferimento da produção de prova pericial e do indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
A matéria foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
A tese é de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso concreto, observa-se que os lançamentos contestados pela autora, conforme consta nos extratos anexados pela própria parte ré (Id. 23095370), ocorreram sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, incidindo diretamente a alínea “a” da tese firmada, ou seja, incumbe exclusivamente à autora comprovar que tais saques não lhe foram efetivamente repassados.
Contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O demonstrativo contábil particular anexado na inicial (Id. 23095003), conforme ressaltado pela sentença de piso, foi produzido unilateralmente e desprovido de qualquer chancela pericial, não se mostrando apto à comprovação da irregularidade dos lançamentos a débito, tampouco à demonstração do montante supostamente desfalcado.
O próprio juízo a quo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendeu desnecessária a prova pericial, ante a ausência de indícios mínimos de irregularidade, decisão que se mostra acertada diante do conjunto probatório. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o magistrado pode indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução da controvérsia.
Ademais, não se pode olvidar o julgamento do Tema 1150/STJ, que estabeleceu que:
“O Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por supostas perdas decorrentes de atualização monetária ou ausência de correção nas contas vinculadas ao PASEP, por ser apenas depositário dos valores, sem responsabilidade pela fixação dos critérios de atualização.”
Nesse contexto, ainda que se discutisse eventual irregularidade nos critérios de atualização monetária, o banco não poderia ser responsabilizado, por não deter ingerência sobre as normas administrativas que regem a remuneração das contas PASEP.
Não bastasse, a prescrição foi corretamente afastada pela sentença (Id. 23095383), com base na tese III do Tema 1150/STJ:
“O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
Como a autora sustentou ter tido ciência dos alegados desfalques apenas em 2024, mediante a contratação de perito (Id. 23095384), e a ação foi ajuizada em 09/04/2024, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil não se operou.
Ainda assim, o mérito da demanda resta prejudicado pela ausência de prova efetiva da lesão. A autora não demonstrou qual seria o valor esperado, tampouco logrou apresentar qualquer documento contemporâneo da época da constituição da conta que evidenciasse saldo superior ao efetivamente recebido.
O sentimento subjetivo de inconformismo diante do valor sacado não se traduz, por si só, em prova de má gestão, fraude ou erro bancário. Faltou à autora comprovação objetiva, por documentos ou perícia, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente o elemento probatório mínimo a sustentar a tese de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Célia Maria Marques das Chagas, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
0800989-71.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2025