TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803850-58.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROSA LIMA DE MOURA, ANTÔNIA MOURA, LUIS GONZAGA DE MOURA
APELADO: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE EXERCIDA POR COERDEIRA SOBRE IMÓVEL HERDADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO E INDIVISÃO HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse proposta por coerdeira, ora apelada, em razão de turbação praticada por sua irmã, ora apelante, relativamente a imóvel situado na Rua do Refúgio, nº 7095, em Teresina/PI. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem desde 1994, tendo adquirido parte da área por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com a ré. Após o pagamento integral do valor ajustado, a ré passou a negar a validade do negócio e a oferecer o imóvel a terceiros, ensejando a propositura da ação possessória.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve abandono do imóvel pela autora, o que caracterizaria perda da posse; (ii) definir se a existência de herança indivisa impede a proteção possessória entre coerdeiros; e (iii) determinar se a conduta da apelante configura turbação passível de proteção possessória.
A posse exercida pela autora é mansa, pacífica e contínua desde 1994, conforme demonstrado por documentos e provas testemunhais, especialmente o depoimento que confirma sua residência e vigilância permanentes no local.
O abandono possessório exige a conjugação do animus e do corpus, ou seja, intenção de não mais possuir e ausência de atos de posse, o que não se verifica no caso, ante a permanência da autora no imóvel, sua reação imediata às perturbações e a celebração do contrato de compra e venda com a ré.
A jurisprudência do STJ admite a tutela possessória entre coerdeiros quando um deles exerce posse exclusiva sobre parte do imóvel e sofre turbação por outro, sendo irrelevante a discussão sobre domínio em sede possessória.
O princípio da boa-fé objetiva impede que a ré, após vender o imóvel e receber o preço integral, negue a validade do negócio para turbar a posse da adquirente, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Restou caracterizada a turbação da posse da autora, diante dos atos reiterados da ré de negação do contrato e tentativa de alienação a terceiros, sendo legítima a manutenção da decisão que garantiu a posse da autora.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua por coerdeiro sobre bem indiviso é protegida pela via possessória, mesmo diante de herança não partilhada.
A configuração de abandono possessório exige a cessação voluntária do exercício fático da posse aliada à intenção inequívoca de não mais exercer domínio sobre o bem.
A conduta de herdeiro que aliena bem a coerdeiro e posteriormente nega a avença, com o intuito de perturbar a posse, viola o princípio da boa-fé objetiva e autoriza a proteção possessória.
A tutela possessória é autônoma em relação à discussão dominial, sendo legítima a sua concessão com base na posse exercida e turbada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, § 2º; CPC, arts. 373, II, 560, 561, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 01.06.2017; STJ, REsp 1.894.715.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta por MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 29879808), o juízo julgou procedente o pedido possessório, reconhecendo que a autora exerce, desde 1994, a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua do Refúgio, nº 7095, Bairro Pedra Mole, composto por duas edificações. Constatou o magistrado que restou comprovado nos autos que, após o falecimento da mãe das partes, a requerida passou a oferecer à venda a casa que lhe cabera por consenso familiar, o que levou a autora a celebrar contrato particular de compra e venda em 2014, pelo valor de R$ 6.000,00, posteriormente integralmente pago. Reconheceu, ainda, a ocorrência de turbação à posse da autora, determinando a manutenção possessória em seu favor.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID 29879810), sustentando, em síntese, que: a) a autora teria abandonado o imóvel, inexistindo, portanto, posse legítima a ser tutelada; b) o bem integraria herança indivisa, sendo incabível o reconhecimento de posse exclusiva pela apelada; c) o contrato firmado entre as partes não configuraria compra e venda, mas mera relação de empréstimo; d) não restariam preenchidos os requisitos legais para a manutenção de posse previstos nos arts. 560 e seguintes do CPC. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação possessória e inversão dos ônus sucumbenciais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 29879813), defendendo a manutenção da sentença, afirmando que exerce posse contínua, pública e pacífica há décadas, que o contrato celebrado é válido e eficaz e que não houve qualquer prova do alegado abandono.
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais e recursais, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
III – DO MÉRITO
A solução da controvérsia exige inicialmente a recomposição dos fatos que emergem de forma segura do conjunto probatório, pois somente com a compreensão clara do percurso possessório é possível apreciar adequadamente as teses devolvidas em grau recursal.
Conforme demonstrado nos autos, a autora, ora apelada, exerce desde 1994 a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Rua do Refúgio, nº 7095, composto por duas edificações, uma destinada à sua residência e outra pertencente originalmente à mãe das partes. Após o falecimento desta, firmou-se entre os irmãos consenso no sentido de que a segunda casa caberia à ora apelante, que posteriormente passou a oferecê-la à venda para terceiros, criando instabilidade jurídica e fática na esfera possessória da autora, que residia há décadas no mesmo terreno.
Para afastar esse risco e manter a integridade de sua habitação, a autora/apelada celebrou com a ré/apelante contrato particular de compra e venda, em 11/12/2014, pelo valor de R$ 6.000,00, devidamente pago, conforme documentação juntada e depoimentos testemunhais colhidos na instrução. Apesar disso, a apelante passou a negar a validade do negócio, insistindo em tratar o pagamento como se decorrente de empréstimo, ao mesmo tempo em que persistia em oferecer o imóvel a terceiros. Tal conduta inaugurou a turbação narrada na inicial e reconhecida pelo juízo de origem.
Expostos os fatos, passa-se ao exame das teses recursais.
A alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas produzidas. Consoante se infere do feito, a recorrida jamais deixou de exercer atos de vigilância, conservação e uso sobre o bem, como amplamente confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente o depoimento de Anedina Vaz de Miranda Sousa, que afirmou que parte autora sempre residiu no local e cuidou do imóvel de maneira contínua.
A caracterização jurídica do abandono exige não apenas a ausência física do possuidor, mas sobretudo a conjugação da cessação voluntária do exercício fático da posse (corpus) com a intenção inequívoca de dela não mais se utilizar (animus), hipótese completamente afastada dos autos. Ao contrário, a celebração do contrato de compra e venda, o pagamento integral do preço, a vigilância permanente e a reação imediata às perturbações são elementos que evidenciam animus rem sibi habendi plenamente preservado. Não há, pois, qualquer circunstância que autorize concluir pela perda da posse, razão pela qual a tese de abandono não se sustenta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não procede o argumento de que o imóvel integraria herança indivisa, o que impediria a tutela possessória. De fato, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o manejo de interditos possessórios entre coerdeiros, especialmente quando um deles exerce posse exclusiva sobre determinada área e sofre atos de turbação ou esbulho por parte de outro. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998055 SP 2016/0268121-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017)”.
Ademais, a alegação de propriedade decorrente da herança não obsta a análise possessória, em virtude da separação entre os juízos possessório e petitório, consagrada no art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí que a discussão sobre domínio é irrelevante em sede de ação possessória, cujo objeto se restringe à posse e à sua violação (TJ-PI — Apelação Cível 0022782-69.2015.8.18.0140). No caso, a autora exerce posse exclusiva, faticamente delimitada e reconhecida há décadas, o que lhe confere legitimidade para defendê-la.
A conduta da apelante, que primeiro aliena o bem, recebe integralmente o preço e, posteriormente, nega a validade do negócio para turbar a posse da adquirente, representa nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Tal atitude atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior, que gerou uma expectativa legítima na outra parte (STJ — REsp 1894715). Ao praticar ato de disposição patrimonial e depois negá-lo, a apelante viola a confiança e a estabilidade da relação jurídica, não podendo sua tese ser acolhida.
Nesse contexto, a turbação restou caracterizada de forma inequívoca. A apelada possuía posse anterior, contínua e consolidada; a ré praticou atos objetivos de perturbação ao ofertar reiteradamente o imóvel a terceiros e ao negar a avença firmada; e não há qualquer elemento que indique esbulho ou perda da posse, mas tão somente interferências indevidas sobre o exercício possessório legítimo. O juízo de origem aplicou corretamente os arts. 560 e 561 do CPC ao reconhecer o direito da autora à manutenção da posse.
Considerando o quadro fático-probatório, a legislação pertinente e os princípios que orientam a tutela possessória, concluo que a sentença deve ser mantida integralmente. A autora exerce posse contínua, mansa e pacífica há décadas; não há prova de abandono; a discussão sucessória é irrelevante para o deslinde da causa; e a turbação promovida pela apelante foi demonstrada de modo claro e harmônico com as demais provas dos autos.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta por Rosa Lima de Moura, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à determinação de manutenção da posse em favor da autora e às demais disposições nela fixadas.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada para o percentual adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça de que beneficia a apelante.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0803850-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorROSA LIMA DE MOURA
RéuMARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA
Publicação03/02/2026