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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806855-03.2023.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Apelação Cível nº 0804854-96.2020.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806855-03.2023.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍBINA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LÍBINA DE JESUS SILVA em face de W. ARRUDA DE SOUZA CONSÓRCIO LTDA. e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA., ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer conduta fraudulenta por parte das rés, ressaltando que o contrato estava devidamente assinado pela autora, com cláusula de alerta destacada quanto à inexistência de promessa de contemplação imediata. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro essencial na fase pré-contratual, acreditando estar contratando a compra de um veículo com entrega imediata, quando na realidade aderiu a um contrato de consórcio, sem garantia de contemplação. Alega vício de consentimento, publicidade enganosa, falha no dever de informação, e requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que a sentença ignorou a vulnerabilidade da consumidora e o contexto probatório, deixando de aplicar corretamente os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Em suas contrarrazões, os apelados não se manifestaram nos autos, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pretendendo a autora a declaração de ilegalidade da contratação de consórcio para adquirir um veículo automotor, com repetição dobrada dos valores indevidamente pagos a tal título, além de condenação do réu por danos morais. A apelante sustenta que não reconhece a contratação do consórcio, informando que foi lesada por ter sido garantida a sua contemplação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, prestando o agente financeiro réu serviço de natureza financeira - consórcios são equiparados à instituição financeira, por força do artigo 1º , parágrafo único da Lei 7.492 /86, assim, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando o autor como destinatário final e consumidor. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ).
Os contratos, em princípio, devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas. Entretanto, não cabe ao Juiz determinar, de ofício, a exclusão de encargos, sem apontar o autor, de maneira específica, as práticas abusivas e eventuais excessos, não se prestando, para tanto, a mera alegação genérica lastreada em fatos indeterminados ou indefinidos, sob pena de ser instaurada, sob o crivo do Judiciário, verdadeira auditoria nas relações entre banco e consumidores. Nesse sentido reza a súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Sobre o contrato de consórcio, há decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido que inexistindo promessa de contemplação imediata, inexistindo propaganda enganosa ou dano moral, o contrato é válido e a improcedência deve ser mantida pela ausência de provas, observe: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta publicidade enganosa relacionada a contrato de consórcio firmado entre as partes. A apelante alegou vício de consentimento, afirmando que houve promessa de contemplação imediata por parte da administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a administradora de consórcios praticou propaganda enganosa ao garantir contemplação imediata; e (ii) verificar se há elementos suficientes para rescisão contratual, devolução de valores pagos e condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de consórcio, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica, por si só, no acolhimento da pretensão do consumidor, exigindo-se a demonstração de elementos mínimos de prova. O contrato de consórcio possui cláusulas claras, destacadas e compreensíveis, prevendo expressamente que não há garantia de data de contemplação, conforme estipulado no art. 2º da Lei nº 11.795/2008 e cláusulas específicas destacadas no contrato. O áudio apresentado pela recorrida confirma que a apelante teve ciência inequívoca das condições contratuais e de que nenhum vendedor lhe garantiu contemplação imediata, corroborando a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento. A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer após a contemplação ou encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo legal a cláusula contratual que prevê tal condição. Não restou configurado o dano moral, pois a frustração relatada pela apelante constitui mero aborrecimento inerente à relação contratual, sem intensidade suficiente para abalar a honra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As cláusulas contratuais que destacam a inexistência de garantia de data de contemplação são válidas e prevalecem sobre alegações de publicidade enganosa, na ausência de prova em contrário. A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer conforme previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Mero aborrecimento em contrato de consórcio não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SC, Apelação Cível nº 5071131-37.2020.8.24.0023, Rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 03/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804854-96.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) A prova documental produzida demonstra que o seguro prestamista questionado (ID 29142826, 29142827 e 29142828) foi livremente contratado pela autora, havendo até mesmo o tratamento pós venda para que houvesse clareza quanto ao instrumento contratado. Como se verifica, a contratação ou não do consórcio era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não. Destarte, diante da legalidade da contratação do consórcio, não há falar-se no cabimento de repetição do indébito ou danos morais, não comportando a r. sentença apelada qualquer censura, ficando mantida por seus jurídicos fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0806855-03.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLIBINA DE JESUS SILVA
RéuSISBRACON CONSORCIO LTDA
Publicação27/02/2026