TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-87.2024.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que determinou o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais referentes ao ano de 2016 e fixou multa diária ao ente público e ao gestor municipal em caso de descumprimento, pleiteando a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a imposição de multa cominatória pessoal ao gestor municipal que não figura como parte na demanda;
(ii) verificar se o ente público comprovou o recolhimento das contribuições sindicais relativas ao ano de 2016, afastando-se, assim, a obrigação imposta na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória pessoal não pode ser imposta ao gestor municipal que não integrou formalmente a lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 196.946/SE; REsp 1.728.528/PB).
4. A imposição de astreintes é admissível contra a Fazenda Pública, mas não pode ser estendida a agente político que não participou do processo nem foi previamente chamado a se manifestar.
5. A contribuição sindical, no ano de 2016, possuía caráter compulsório, a teor do art. 8º, IV, da CF/88, e do art. 578 da CLT, sendo exigível de servidores públicos estatutários, conforme precedentes citados.
6. A Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, não possui efeitos retroativos, não alcançando períodos anteriores à sua vigência.
7. Diferentemente do que consignado na sentença, o ente municipal comprovou o recolhimento das contribuições sindicais referentes ao exercício de 2016, mediante demonstrativo juntado aos autos (Id. 26232184, p. 129/141), cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
8. Diante da comprovação do recolhimento, inexiste obrigação pendente, impondo-se a improcedência da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A multa cominatória não pode ser direcionada ao gestor municipal que não figure como parte na ação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A contribuição sindical referente ao ano de 2016 mantém natureza compulsória, não sendo afetada retroativamente pela Lei nº 13.467/2017.
3. A comprovação, pelo ente municipal, do recolhimento das contribuições sindicais relativas ao período discutido afasta a pretensão de cobrança, impondo a improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, art. 578; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 7.347/1985, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.05.2013, DJe 16.05.2013; STJ, REsp 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.700.874/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 07.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA” (Proc. nº 0800738-87.2024.8.18.0049) movida pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI contra o ente municipal, com o objetivo de ver recolhido o “imposto” sindical relativo ao ano de 2016 (contribuição sindical compulsória – art. 8º, inciso IV, da CRFB e art. 578 da CLT), à razão de 1 (um) dia de trabalho daquele ano (mês de referência: março), dos respectivos servidores públicos, calculado no valor de R$ 7.801,33 (sete mil, oitocentos e um reais, trinta e três centavos).
Em sentença (Id. 26232190), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município réu, nos termos a seguir: “Logo, nesse contexto, como a Requerente cumpriu os requisitos legais para a exigência da contribuição, conforme documentos acostados aos autos, e o município requerido não apresentou qualquer argumento capaz de elidir a obrigação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o Município de Várzea Grande-PI a descontar de todos os seus servidores, independentemente do vínculo funcional, que ocuparam cargos no ano de 2016, a importância correspondente a um dia de remuneração, comprovando o recolhimento nos autos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, sob pena de incorrer o município e seu gestor em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões (Id. 26232193), o município apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação especificamente ao gestor da multa então consignada em sentença, notadamente porque não integrara lide. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da federação, pois entende ser esta da Caixa Econômica Federal (gestora das contribuições sindicais recolhidas); assim como a sua ilegitimidade passiva, haja vista existirem nos autos documentos comprobatórios do cumprimento da respectiva obrigação legal pelo ente municipal. No mérito, argumenta que a federação autora, ora apelada, não fez prova do inadimplemento das contribuições sindicais pretendidas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Id. 26232197), a federação defende sua legitimidade para pleitear o pagamento da contribuição sindical, assim como, no mérito, a responsabilidade dos entes federativos pelo seu recolhimento. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença proferida e, por consequência, pelo desprovimento do apelo.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 29272564).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Da ilegitimidade ativa e passiva
Primeiramente, importante afastar as respectivas preliminares.
A uma, porque a Caixa Econômica Federal não é a destinatária de tais contribuições, inexistindo, portanto, a pertinência subjetiva necessária a enquadrá-la como legitimada ativa para ajuizamento da presente ação.
A duas, porque a existência de documentação ou de prova acerca do recolhimento de tais verbas diz respeito ao mérito, não sendo questão a ser examinada no âmbito da legitimidade passiva. Ademais, o ente municipal é o responsável pelo recolhimento das contribuições reclamadas, concluindo-se, portanto, pela sua legitimidade passiva.
Rejeito, portanto, as preliminares em comento.
Da impossibilidade de aplicação da multa ao gestor municipal
Em sentença, observa-se que o juízo de 1º grau, após determinar o recolhimento à federação autora, ora apelada, das verbas referentes à contribuição sindical, nos 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, destacou a aplicação de multa diária em desfavor do ente público e do seu gestor em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, não pode o gestor municipal, que não participara pessoalmente da lide, sofrer a respectiva medida de coerção, por evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 196946 SE 2012/0135266-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) – grifou-se.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, acolho a preliminar, de modo a excluir o gestor municipal de eventual multa cominatória.
III. Mérito
No tocante ao mérito, verifica-se, ante a compulsoriedade inerente à natureza da contribuição sindical no ano de 2016, o dever de o ente público promover o devido recolhimento, a teor do art. 8º, inciso IV, da CRFB e do art. 578 da CLT. Registra-se que a exigência recai sobre período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que suprimiu, à época, sua compulsoriedade. Com o mesmo entendimento, eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos. Precedentes 2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal .3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1700874 SC 2017/0249879-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) – grifou-se.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO REPASSADA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM RECOLHER E REPASSAR OS VALORES DEVIDOS ÀS ENTIDADES SINDICAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA RETROAGIR PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para determinar que o Estado da Paraíba realize o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito do sindicato apelante em receber o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição sindical tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
4. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente à sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
5. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.
6. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
7. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08633958120228152001, Relator: Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) – grifou-se.
Observa-se, nesse contexto, que, ao contrário do que decidira o juízo na origem, o ente público apelante, a quem incumbe o ônus probatório, apresentara demonstrativo do recolhimento da contribuição sindical (ano/2016) referente a seus servidores públicos – Id. 26232184: p. 129/141.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, além de afastar o gestor municipal da incidência de quaisquer multas porventura aplicadas, julgar a ação improcedente.
Honorários advocatícios em desfavor da federação autora, ora apelada, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
É como voto.
Teresina, 02/02/2026
0800738-87.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
RéuFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Publicação03/02/2026