Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800431-19.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. PLEITO DO APELADO EM CONTRARRAZÕES TAMBÉM DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 14.060,84 decorrente de recuperação de consumo apurada unilateralmente, determinou a abstenção de negativação do autor e indeferiu o pedido de danos morais; o Apelado apresentou contrarrazões buscando o não provimento do recurso e requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral viola o contraditório e a ampla defesa, pois a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige procedimento administrativo com participação efetiva do consumidor. 4. A concessionária não comprova ter assegurado ao consumidor ciência, acompanhamento ou participação válida na apuração da suposta irregularidade, o que compromete a higidez do procedimento. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 13) e do STJ (REsp 1.946.665/MA) repudia a cobrança fundada em apuração unilateral de fraude no medidor. 6. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos, conforme precedente citado na sentença (AgRg no AREsp 429.361/SP). 7. Ausentes elementos que demonstrem lesão à honra ou aos direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Pedido de reforma do Apelado em contrarrazões desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo decorrente de inspeção unilateral do medidor, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, é ilegítima. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou interrupção de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 13; STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 429.361/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 10.11.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-19.2022.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800431-19.2022.8.18.0045
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES
Advogado(s) do reclamado: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. PLEITO DO APELADO EM CONTRARRAZÕES TAMBÉM DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 14.060,84 decorrente de recuperação de consumo apurada unilateralmente, determinou a abstenção de negativação do autor e indeferiu o pedido de danos morais; o Apelado apresentou contrarrazões buscando o não provimento do recurso e requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: 
(i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor; 
(ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A cobrança de recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral viola o contraditório e a ampla defesa, pois a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige procedimento administrativo com participação efetiva do consumidor. 

4. A concessionária não comprova ter assegurado ao consumidor ciência, acompanhamento ou participação válida na apuração da suposta irregularidade, o que compromete a higidez do procedimento. 

5. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 13) e do STJ (REsp 1.946.665/MA) repudia a cobrança fundada em apuração unilateral de fraude no medidor. 

6. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos, conforme precedente citado na sentença (AgRg no AREsp 429.361/SP). 

7. Ausentes elementos que demonstrem lesão à honra ou aos direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. Pedido de reforma do Apelado em contrarrazões desprovido. 

Tese de julgamento: 

A cobrança de recuperação de consumo decorrente de inspeção unilateral do medidor, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, é ilegítima. 

A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou interrupção de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010; CPC, art. 85, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 13; STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 429.361/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 10.11.2015. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800431-19.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES
Advogados do(a) APELADO: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificada nos autos, contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos do processo nº 0800431-19.2022.8.18.0045. A ação original, ajuizada por FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES, busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 

O autor da ação de primeiro grau alegou que a concessionária realizou uma inspeção unilateral em seu imóvel, identificando supostas irregularidades no medidor de energia que resultaram em uma cobrança de R$ 14.060,84 a título de recuperação de consumo. Argumentou que a inspeção foi realizada sem a sua presença e sem o devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa, e que tal cobrança seria indevida. Requereu a anulação do débito, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e/ou corte do fornecimento, e indenização por danos morais. 

sentença de primeiro grau (ID 21862037), acolhendo parcialmente os pedidos do autor, julgou: Procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 14.060,84, sob o fundamento de que o procedimento de inspeção da concessionária foi unilateral e não comprovou adequadamente que o medidor registrava consumo a menor e ainda, determinou que a Equatorial se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Julgou-se ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a mera cobrança indevida, sem negativação ou interrupção do serviço, não configura abalo moral indenizável. E, condenou a Equatorial ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 

Irresignada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 21862040), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade do procedimento de apuração do débito, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, alegando que o medidor estava avariado e que o autor se beneficiou de consumo não faturado. Aduz que o procedimento foi acompanhado por um inquilino e que o consumidor não compareceu à aferição do medidor agendada. Subsidiariamente, requereu o refaturamento do débito. Reiterou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. 

Apelado FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES apresentou contrarrazões (ID 21862048), pugnando pelo não provimento do recurso da Equatorial e, consequentemente, pela manutenção da declaração de inexigibilidade do débito. Ademais, requereu a reforma parcial da sentença para que seja deferida a indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida de valor exorbitante causou-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero dissabor. 

O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (ID 21880388). Após regularização dos polos processuais (ID 27488164 e 28178620), os autos vieram conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta virtual. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e das contrarrazões apresentadas por FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES. 

Conforme o exposto no relatório, a controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e na configuração de danos morais. 

1. Da Ilegitimidade da Cobrança de Recuperação de Consumo  

A apelante Equatorial Piauí busca a reforma da sentença para validar a cobrança do débito de R$ 14.060,84, alegando que o procedimento de apuração de irregularidades no medidor seguiu as normas da ANEEL e que a presunção de veracidade de seus atos confere legitimidade à cobrança. 

Contudo, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade do débito, fundamentou-se na unilateralidade da apuração da suposta fraude e na ausência de observância dos requisitos legais para garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 

A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, embora confira à concessionária o direito de apurar irregularidades, exige que tal procedimento seja realizado com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor. A mera assinatura de um termo por um inquilino ou a ausência do titular em uma perícia agendada, por si só, não suprem a necessidade de um processo administrativo hígido e transparente. A jurisprudência pátria é pacífica ao não admitir a cobrança de débitos decorrentes de apuração unilateral, sem o devido respaldo em provas robustas e sem a efetiva participação do consumidor. 

Nesse sentido, a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara: 

SÚMULA 13 Fornecimento de Energia Elétrica. Fraude. Enunciado: “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Embora a súmula se refira à "suspensão do fornecimento", a razão subjacente para a ilegitimidade da suspensão é a própria ilegitimidade da cobrança advinda de um procedimento unilateral. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem corroborado esse entendimento. Como exemplo, cito o REsp 1946665/MA, que aborda a ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, apurado unilateralmente: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) 

A concessionária não logrou êxito em demonstrar a observância de todos os requisitos legais para a apuração da irregularidade, especialmente a garantia da ampla defesa e do contraditório ao consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação. A ausência de uma perícia técnica com participação efetiva do consumidor ou de um terceiro imparcial compromete a validade do procedimento e, consequentemente, da cobrança dele decorrente. 

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade do débito, encontra-se devidamente fundamentada na legislação e na consolidada jurisprudência. 

2. Dos Danos Morais 

O Apelado, em suas contrarrazões, buscou a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau denegou o pedido de danos morais, asseverando que não houve inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem se manifestado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que configurem violação a direitos da personalidade, como a negativação indevida do nome, protesto ou interrupção de serviço essencial, não é suficiente para caracterizar dano moral. O dano moral pressupõe uma lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento ou humilhação que afete a dignidade do indivíduo. 

A sentença de primeiro grau citou expressamente precedente do STJ que corrobora esse entendimento: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé e concluiu que "os dissabores advindos da conduta da Ré não se mostram hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie, pois se consubstanciam meros infortúnios e contratempo inerentes à vida comum".2. A alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no AREsp 429361 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0369691-5, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015 e publicado no DJe no dia 24/11/2015). 

A Sentença foi precisa ao analisar as provas e constatar que não houve comprovação de que a conduta da Equatorial extrapolou o mero aborrecimento, que, embora indesejável, não atingiu a honra ou a imagem do consumidor de forma a justificar a reparação moral. 

Desse modo, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de danos morais merece ser integralmente mantida. 

3. Conclusão 

Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pela Equatorial Piauí não apresenta fundamentos capazes de infirmar a sentença de primeiro grau quanto à inexigibilidade do débito. Do mesmo modo, o pleito de reforma do apelado em suas contrarrazões, buscando a condenação por danos morais, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada que exige mais que mero aborrecimento para a sua configuração. 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Em observância à sucumbência recíproca em grau de recurso, decorrente do não provimento tanto da apelação principal da Equatorial quanto do pleito de reforma do Apelado em suas contrarrazões, os honorários advocatícios fixados na primeira instância serão mantidos conforme estipulado na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem majoração recursal, em atendimento às diretrizes deste colegiado. 

É o voto. 

 

            Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/03/2026 a 27/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800431-19.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES

Publicação

30/03/2026