Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0752275-33.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela provisória determinando a rematrícula de aluno no semestre letivo 2025.1, mesmo após expirado o prazo fixado em calendário acadêmico. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ter sido proferida após desistência da parte autora, além de alegar exercício regular do direito ao recusar matrícula fora do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão concessiva de tutela proferida após pedido de desistência posteriormente retratado; e (ii) estabelecer se é possível a rematrícula extemporânea em curso superior, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retratação tempestiva do pedido de desistência da ação, com apresentação de emenda à petição inicial e renovação do pedido de tutela, afasta a alegação de nulidade da decisão agravada, que foi proferida após o novo requerimento. 4. A inadimplência não foi o motivo da negativa de matrícula, mas sim o descumprimento do prazo, tendo o aluno solicitado o pagamento da taxa no primeiro dia útil após o vencimento, sem prejuízo à instituição ou a terceiros. 5. Embora a instituição de ensino detenha autonomia didático-científica, suas normas devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à educação. 6. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo aluno, em virtude do estado de calamidade pública decretado no município onde residem seus mantenedores, justificam o pedido de rematrícula fora do prazo, revelando situação excepcional. 7. A jurisprudência pátria admite a matrícula extemporânea quando não acarretar prejuízo à instituição ou a terceiros, especialmente diante de circunstâncias excepcionais. 8. A teoria do fato consumado não se aplica a situações precárias amparadas por tutela provisória, conforme entendimento consolidado do STJ, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retratação tempestiva do pedido de desistência da ação, antes de decisão homologatória, permite o prosseguimento do feito e afasta a nulidade da decisão subsequente. 2. A rematrícula extemporânea em curso superior pode ser admitida quando solicitada em prazo razoável e justificada por circunstâncias excepcionais, desde que não acarrete prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros. 3. A autonomia universitária deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação. 4. A teoria do fato consumado não se aplica a situações precárias decorrentes de tutela provisória, salvo quando presentes, cumulativamente, prejuízo grave e irreversível à parte beneficiada e inexistência de lesividade à Administração Pública. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752275-33.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752275-33.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO

Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela provisória determinando a rematrícula de aluno no semestre letivo 2025.1, mesmo após expirado o prazo fixado em calendário acadêmico. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ter sido proferida após desistência da parte autora, além de alegar exercício regular do direito ao recusar matrícula fora do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão concessiva de tutela proferida após pedido de desistência posteriormente retratado; e (ii) estabelecer se é possível a rematrícula extemporânea em curso superior, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A retratação tempestiva do pedido de desistência da ação, com apresentação de emenda à petição inicial e renovação do pedido de tutela, afasta a alegação de nulidade da decisão agravada, que foi proferida após o novo requerimento.

4.   A inadimplência não foi o motivo da negativa de matrícula, mas sim o descumprimento do prazo, tendo o aluno solicitado o pagamento da taxa no primeiro dia útil após o vencimento, sem prejuízo à instituição ou a terceiros.

5.   Embora a instituição de ensino detenha autonomia didático-científica, suas normas devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à educação.

6.   As dificuldades financeiras enfrentadas pelo aluno, em virtude do estado de calamidade pública decretado no município onde residem seus mantenedores, justificam o pedido de rematrícula fora do prazo, revelando situação excepcional.

7.   A jurisprudência pátria admite a matrícula extemporânea quando não acarretar prejuízo à instituição ou a terceiros, especialmente diante de circunstâncias excepcionais.

8.   A teoria do fato consumado não se aplica a situações precárias amparadas por tutela provisória, conforme entendimento consolidado do STJ, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A retratação tempestiva do pedido de desistência da ação, antes de decisão homologatória, permite o prosseguimento do feito e afasta a nulidade da decisão subsequente.

2.   A rematrícula extemporânea em curso superior pode ser admitida quando solicitada em prazo razoável e justificada por circunstâncias excepcionais, desde que não acarrete prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros.

3.   A autonomia universitária deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação.

4.   A teoria do fato consumado não se aplica a situações precárias decorrentes de tutela provisória, salvo quando presentes, cumulativamente, prejuízo grave e irreversível à parte beneficiada e inexistência de lesividade à Administração Pública.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de decisão monocrática proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da Ação Ordinária nº 0803632-20.2025.8.18.0140, ajuizada por EUVALDO SANTOS REINALDO NETO, ora Agravado (ID 23140221).

RAZÕES RECURSAIS (ID 23140220): A parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da decisão agravada em virtude de ela ter deferido liminar após pedido desistência da parte Autora, ora Agravada; ii) inexistência de prática de ato ilegal por parte da Agravante, posto que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte Agravada solicitou a realização de sua matrícula fora do prazo estipulado no calendário acadêmico; iii) a decisão agravada violou a autonomia da IES agravante.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 23227412): Este Relator indeferiu pedido de concessão de antecipação de tutela, por entender pela ausência dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.

PARECER MINISTERIAL (ID 24772810): O representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

MANIFESTAÇÃO (ID 26895256): O Agravado apresentou manifestação, nas quais sustenta: i) que concluiu com êxito o 10º período e estava apto à matrícula no 11º; ii) que o pagamento da mensalidade de dezembro/2024 foi realizado em 13/01/2025, primeiro dia útil após o prazo ordinário; iii) que formalizou o requerimento de matrícula na mesma data, sem qualquer prejuízo à instituição, tendo sido inclusive incluído nas escalas de estágio da UBS Dr. Félix Francisco; iv) que, com base na liminar deferida, concluiu integralmente o 11º período, estando matriculado no 12º, aplicando-se ao caso a Teoria do Fato Consumado; v) que a IES prorrogou o prazo de matrícula para outros cursos até 17/01/2025, excluindo injustificadamente os alunos de Medicina, o que configuraria violação ao princípio da isonomia e má-fé processual da agravante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, no sentido de manter da decisão agravada, com reconhecimento da validade da matrícula e dos atos acadêmicos realizados.


 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o devido preparo.

 

II. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO 

Pugna a parte Agravada pela aplicação da teoria do fato consumado, sob o fundamento de que concluiu com êxito o 11º (décimo primeiro) período do curso de Medicina, encontrando-se atualmente matriculado no 12º (décimo segundo) e último período.

No entanto, neste momento processual, entendo ser indevida a aplicação da teoria do fato consumado, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a mencionada teoria não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, como é o caso destes autos, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo. É o que se vê da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à PróReitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg. VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição. VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado. X - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Isso posto, deixo de aplicar a teoria do fato consumado.

 

III. MÉRITO 

O Agravante se insurge contra decisão que concedeu tutela pleiteada em favor do ora Agravado, no sentido de determinar que a parte ora Agravante proceda à rematrícula da parte ora Agravada em seu curso superior, no semestre 2025.1, oportunizando-lhe o pagamento de eventual contraprestação correspondente.

Alega a parte Agravante que: i) a decisão agravada seria nula, em virtude de ter sido proferida após a desistência da parte Autora, ora Agravada; ii) agiu no exercício regular de seu direito, posto que a parte Agravada solicitou a realização de sua matrícula fora do prazo.

No entanto, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte Agravante.

Isso porque, em que pese a parte Autora, ora Agravada, tenha requerido a desistência da ação em petição de ID 69767264, protocolada em 27/01/2025, no dia seguinte, em 28/01/2025, ela requereu a desconsideração da mencionada petição, emendou a inicial e pugnou pela apreciação de seu pedido de antecipação de tutela (ID 69821352). A decisão do magistrado a quo foi proferida após a petição que requereu a desconsideração do pedido de desistência, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão agravada.

Quanto ao argumento de inexistência de ilegalidade por parte da Agravante, em virtude de a parte Agravada ter solicitado a sua matrícula fora do prazo, faz-se necessário tecer algumas considerações.

É fato incontroverso que a parte Agravada solicitou o pagamento da taxa de “rematrícula” fora do prazo previsto no calendário acadêmico 2025/1, em desconformidade com o Regimento Interno da IES e com o Contrato de Prestação de Serviços celebrados entre as partes.

Todavia, a parte Agravada conseguiu comprovar que a parte ora Agravante já havia “reservado” a sua vaga, posto que o seu nome já estava constando na lista dos alunos do 11º (décimo primeiro) período. Ademais, a parte Agravada também comprovou que solicitou o pagamento do valor da rematrícula/matrícula no dia 13/01/2025 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo institucional de rematrícula/matrícula, que se deu no dia 10/01/2025 (sexta-feira).

Assim, não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, no caso dos autos, a parte Agravada foi impedida de realizar a rematrícula/matrícula tão somente por não ter efetuado o pagamento do boleto bancário na data prevista pela IES, tendo solicitado o seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Daí porque entendo que, embora seja competência da IES, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas quanto à matrícula dos seus cursos, estas normas devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito constitucional à educação.

Por esse motivo, entendo que viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade negar a permanência do aluno Agravado no seu curso superior pela simples perda do prazo para efetuar o pagamento da matrícula, notadamente porque sua vaga já havia sido reservada pela IES, não advindo qualquer prejuízo para esta IES Agravante ou para qualquer terceiro.

Soma-se isso ao fato de que o atraso quanto ao pagamento do valor da rematrícula/matrícula se deu em virtude das dificuldades financeiras advindas em decorrência do estado de calamidade pública decretado no Município de Picos – PI, cidade na qual residem e trabalham os genitores do Agravado, que são os mantenedores financeiros de seu ensino superior.

E, ao enfrentar casos análogos ao presente, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de “matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer nenhum prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”. É o que se vê da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA . 1. No mérito, discute-se nos autos a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno, fora do prazo previsto em edital. 2. A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer nenhum prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. Precedentes. 3. Aconselha-se a manutenção da situação de fato consolidada, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária. 4 . Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10035127120224013901, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA . POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA CRIAR SEU REGULAMENTO. FLEXIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É legítima a competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, de estabelecer normas, no que diz respeito às formas de acesso e permanência de alunos, incluindo o período de pré-matrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos . No entanto, há de ser flexibilizada para ser interpretada de forma harmônica com os demais preceitos do ordenamento jurídico, de acordo com o princípio da juridicidade. A negativa de renovação de matrícula extemporânea de aluno, embora prevista nos editais das universidades e seja legítima, não é considerada como regra absoluta, pois há que se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação em detrimento dos interesses da instituição de ensino, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801329-18 .2021.8.14.0000, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma de Direito Privado)

Por essas razões, entendo que o presente recurso não merece provimento.

 

 IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão proferida pelo juízo a quo.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0752275-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

EUVALDO SANTOS REINALDO NETO

Publicação

03/02/2026