Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0843992-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0843992-65.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão que rejeitou provas apresentadas como insuficientes para comprovar a transferência de valores à parte Embargada.

2.  Alegação de omissão no julgado quanto à compensação de valores supostamente transferidos à conta bancária da parte Embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não tratar da compensação de valores mencionada pela parte Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

5.  A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à ausência de prova da transferência dos valores.

6.  Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO CETELEM S/A, em face da decisão terminativa de id nº 25876263, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.

Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar. 


 

DECIDO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão recorrida, conjectura essa inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios.

Isso porque, na decisão embargada restou clara ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Embargada, de modo que inexiste falar em compensação de valores, consoante se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida:

“No caso, a parte Apelante impugna a existência do contrato de nº 96-871140529/21, o qual o Banco/Apelado sustenta que se trata de refinanciamento do contrato de nº 89-871140112/21. Ocorre que, compulsando-se os autos, vislumbro que, embora o Apelado tenha juntado o instrumento contratual referente ao contrato nº 89-871140112/21 (id nº 22178694), este não logrou colacionar o instrumento contratual impugnado, qual seja, o de nº 96-871140529/21, o qual afirma se tratar de refinanciamento.

De igual modo, em que pese o Apelado afirme que o TED de id nº 22178699, no valor de R$ 552,53 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), é referente ao troco liberado da contratação impugnada, inexiste qualquer informação no aludido TED ou nos autos, que relacione o referido comprovante à contratação impugnada, haja vista que, sem a juntada do instrumento contratual referido, não é possível ter acesso às cláusulas contratuais e, por conseguinte, do valor que de fato foi liberado em decorrência do apontado refinanciamento.”

 

Dessa forma, inexiste vício na decisão recorrida, uma vez que esta se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados na decisão embargada, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício[1], hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843992-65.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0843992-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/01/2026