TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803015-23.2023.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. FORMALISMO EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E OS FATOS CERTIFICADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, após entender descumpridas determinações de emenda voltadas à verificação de indícios de litigância abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de formalismo na determinação de emenda da inicial, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao registrar premissas dissociadas dos fatos certificados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão do oficial de justiça revela que não houve cumprimento integral da diligência determinada, pois o endereço informado não foi localizado.
4. A sentença baseou-se em premissas divergentes da realidade processual ao afirmar ausência de juntada de documentos destinados a comprovar endereço e ausência de cumprimento de determinação pela parte.
5. O indeferimento da inicial mostrou-se prematuro, pois o magistrado poderia ter determinado diligências alternativas previstas em notas técnicas do CIJEPI, sem sacrificar o direito de acesso à jurisdição.
6. Configurou-se vício de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e excesso de formalismo incompatível com o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que indeferiu a petição inicial com base em premissas dissociadas dos fatos certificados nos autos. 2. A adoção de medidas para prevenção de litigância predatória deve observar proporcionalidade e não pode resultar em formalismo excessivo que restrinja o direito de acesso à jurisdição.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25740103), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a correção das irregularidades determinadas.
Nas suas razões recursais (id nº 25740107), a parte Apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que as determinações configuram excesso de formalismo, incorrendo em violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25740111, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27916954.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27916954, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de litigância abusiva, com fulcro na Nota Técnica 06 do CIJEPI, determinou a intimação pessoal da parte Requerente, via postal ou por meio de Oficial da Justiça se não residir em endereço assistido pelos Correios, para informar:
“a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo.”
Em cumprimento à diligência determinada, a Oficiala de Justiça certificou, no id nº 25740101, que deixou de intimar a parte Autora, em razão de não ter localizado o endereço indicado e devolveu o mandado para as providências necessárias.
Ocorre que, após, o Juiz a quo indeferiu a inicial com base nos seguintes fundamentos (id nº 25740103):
“Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, entendo que a análise da comprovação do endereço da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a correta definição da competência na presente demanda.
(...);
Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
(...);
Registre-se, que após tentativa de localizar a parte autora, esta não foi encontrada no endereço informado na inicial, deixando de cumprir o ônus processual de manter o seu endereço atualizado no processo.”
Dessa forma, é possível vislumbrar que as razões da sentença foram completamente dissociadas dos fatos ocorridos nos autos, na medida em que o Juiz a quo determinou, inicialmente, a intimação pessoal da parte Autora para prestar informações, contudo, indeferiu a inicial sob a fundamentação de que a parte Autora “não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente”.
Ademais, ainda que, ao final, tenha afirmado que a parte Recorrente “não foi encontrada no endereço informado na inicial, deixando de cumprir o ônus processual de manter o seu endereço atualizado no processo”, em verdade, consoante se extrai da certidão da oficiala de justiça, esta sequer localizou o endereço indicado pela parte Recorrente na inicial, de modo que não cumpriu com a diligência determinada pelo Juiz a quo.
No que concerne aos indícios de demanda abusiva, não se olvida que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos e diligências recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso concreto, embora a determinação do Juiz a quo, de intimação pessoal da parte Autora para prestar informações, seja válida e razoável com base no poder geral de cautela, o indeferimento da inicial demonstrou-se prematura e embasada em informações dissociadas dos fatos ocorridos, haja vista que oficiala da justiça sequer logrou cumprir com a diligência determinada.
Na situação, o Juiz a quo deveria ter prosseguido com o feito, na tentativa de localização da parte Recorrente, ou, até mesmo, ter determinado a realização de outras diligências alternativas para afastar os alegados indícios de litigância abusiva, possuindo, inclusive, várias medidas como sugestão na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI deste e. TJPI, senão vejamos:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.
Assim, entendo que resta configurada a nulidade da sentença, tanto por vício na fundamentação (art. 93, X, da CF c/c art. 489, §1º, IV, do CPC), quanto por excesso de formalismo que incorreu em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c.c Obrigação de Fazer – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS E DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, BEM COMO DAS PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOR – VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO cpc – sentença anulada – recurso provido A sentença deve vir revestida de fundamentos de fato e de direito para garantir às partes as razões pelas quais foi tomada a decisão, garantindo ás partes, o direito ao devido processo legal, conforme estabelece o artigo 98, IX, da Constituição Federal. Quando a sentença não se baseia nos fatos ou nas provas do processo em análise, configura violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (TJ-MT - AC: 10067463820208110015, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).- grifos nossos.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender descumpridas as exigências de emenda voltadas à prevenção da litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela autora é suficiente para o regular prosseguimento do feito e se estão presentes nos autos elementos que caracterizem advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de firma por semelhança é suficiente para atestar a regularidade da representação processual, sendo válidas a declaração de próprio punho e a procuração específica apresentadas após a determinação de emenda. 4. Além disso, a autora juntou documentação pessoal sensível e comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, a evidenciar a ausência de litigância predatória. 5. Constatado o excesso de formalismo na determinação de emenda e no indeferimento da inicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 6. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Gratuidade de justiça deferida. Determinado o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2°. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000534-68.2025.8 .26.0383, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), j. 25.07.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1019830-67 .2023.8.26.0344, Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1001771-74.2024.8.26 .0383, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Corrêa Patiño, j. 02.09 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10671568520248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 23/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/10/2025).” – grifos nossos.
Logo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803015-23.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026