Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000503-22.1997.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação e afastou pedido demolitório por ausência de comprovação de dano concreto, alegando o embargante omissões relativas aos arts. 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/15, ao art. 1.299 do Código Civil, ao art. 97 da Constituição Federal e ao pedido de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos apresentados pelo embargante no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao consignar que o embargante não comprovou qualquer dano concreto, risco à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou ao sossego público, nem quantificou tecnicamente eventual irregularidade de recuo frontal. A decisão embargada adota fundamentação amparada em jurisprudência consolidada, segundo a qual a demolição é medida excepcional e somente se justifica diante da demonstração de prejuízo relevante, o que não foi comprovado pelo embargante (TJ-PI, Apelação Cível nº 0020678-07.2015.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024). A simples alegação de ausência de licença e de afronta ao Código de Obras não autoriza, por si só, a demolição da obra, sobretudo quando concluída, devendo prevalecer os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja análise foi realizada no acórdão embargado. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais previstos no art. 1.022 do CPC. O manejo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos reiterados pela jurisprudência (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 11.02.2025). O art. 1.025 do CPC estabelece que a interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, inexistindo prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já adequadamente enfrentado pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 4.729/15, arts. 36 e 262; CC, art. 1.299; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0020678-07.2015.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 11.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000503-22.1997.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000503-22.1997.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

EMBARGADO: HAROLDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação e afastou pedido demolitório por ausência de comprovação de dano concreto, alegando o embargante omissões relativas aos arts. 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/15, ao art. 1.299 do Código Civil, ao art. 97 da Constituição Federal e ao pedido de conversão em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos apresentados pelo embargante no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao consignar que o embargante não comprovou qualquer dano concreto, risco à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou ao sossego público, nem quantificou tecnicamente eventual irregularidade de recuo frontal.

  2. A decisão embargada adota fundamentação amparada em jurisprudência consolidada, segundo a qual a demolição é medida excepcional e somente se justifica diante da demonstração de prejuízo relevante, o que não foi comprovado pelo embargante (TJ-PI, Apelação Cível nº 0020678-07.2015.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024).

  3. A simples alegação de ausência de licença e de afronta ao Código de Obras não autoriza, por si só, a demolição da obra, sobretudo quando concluída, devendo prevalecer os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja análise foi realizada no acórdão embargado.

  4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais previstos no art. 1.022 do CPC.

  5. O manejo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos reiterados pela jurisprudência (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 11.02.2025).

  6. O art. 1.025 do CPC estabelece que a interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, inexistindo prejuízo à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já adequadamente enfrentado pelo acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 4.729/15, arts. 36 e 262; CC, art. 1.299; CF/1988, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0020678-07.2015.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 11.02.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (Id 23382814), opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA,  em face do acórdão (Id 27382749), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter em todos os seus termos a sentença recorrida.

Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão está eivado de omissão, em relação a diversos dispositivos invocados no apelo, além de outros que deveriam ser aplicados de ofício, quanto aos artigos 36 e 262 da Lei Municipal n. 4.729/15 e art. 1.299 do CC. Omissão quanto ao art. 97 da CF/88 e conversão em perdas e danos.

Requer, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos citados.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 29199508).

É o relatório, 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC.

Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência firmada pelo STF e tribunais pátrios.

II MÉRITO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo embargante, no julgamento da apelação.

O embargante, em sede de embargos de declaração arguiu haver omissões no acórdão embargado, quanto aos dispositivos dos artigos 36 e 262 da Lei Municipal n. 4.729/15; art. 1.299 do CC; ao art. 97 da CF/88 e conversão em perdas e danos.

Ora, conforme consignado no acórdão embargado, o embargante não comprovou, nos autos, a existência de dano concreto, tampouco apontou risco à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou ao sossego público. O fundamento da pretensão demolitória repousa unicamente na ausência de licença prévia e no descumprimento genérico de recuo frontal — aspecto que, ademais, sequer foi quantificado ou tecnicamente especificado, nem no auto de embargo, conforme se constata dos autos.

Além do mais, o embargante nas razões do apelo sustenta a ilegalidade da obra realizada pelo embargado, posto que a obra foi executada irregularmente, ou seja, sem a competente licença da prefeitura, o que ofende o Código de Obras e Edificações. Apesar disso, a obra sem a devida licença e supostamente sem recuo frontal, sua demolição deve ser a última ratio a ser adotada, tendo em vista encontrar-se concluída. Precedentes. Vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA . MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Compulsando-se os autos, resta incontroverso que a Apelante realizou a construção de obra em desconformidade com os ditames legais, ante a ausência de autorização do Município através do alvará de construção . II - Contudo, observo que a referida obra se trata de ampliação do imóvel do Apelado, e o Município, em que pese sustente a existência de irregularidade na construção do imóvel, não demonstra a existência de prejuízo para a vizinhança, para o meio ambiente ou para o interesse público que possa justificar a medida drástica de demolição da obra. III – Assim, entendo que a medida de demolição fundamentada única e exclusivamente na inexistência de alvará, no caso em específico, afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, devem atuar de forma racional, sensata e coerente. IV- E da alçada do Ente Municipal o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização para construir/ampliar o imóvel. V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação . Precedentes dos Tribunais pátrios. VI- Demolição da edificação, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. VII- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0020678-07 .2015.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

Assim, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão na análise de ponto crucial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumento apresentado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além do mero inconformismo da parte, conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide" . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 494, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00061288320168110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025)

Por fim, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.

Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada.

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO.

É como voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

            JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000503-22.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

HAROLDO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

25/04/2026