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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000503-22.1997.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 4.729/15, arts. 36 e 262; CC, art. 1.299; CF/1988, art. 97.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (Id 23382814), opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do acórdão (Id 27382749), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter em todos os seus termos a sentença recorrida. Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão está eivado de omissão, em relação a diversos dispositivos invocados no apelo, além de outros que deveriam ser aplicados de ofício, quanto aos artigos 36 e 262 da Lei Municipal n. 4.729/15 e art. 1.299 do CC. Omissão quanto ao art. 97 da CF/88 e conversão em perdas e danos. Requer, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos citados. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 29199508). É o relatório,
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência firmada pelo STF e tribunais pátrios. II MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo embargante, no julgamento da apelação. O embargante, em sede de embargos de declaração arguiu haver omissões no acórdão embargado, quanto aos dispositivos dos artigos 36 e 262 da Lei Municipal n. 4.729/15; art. 1.299 do CC; ao art. 97 da CF/88 e conversão em perdas e danos. Ora, conforme consignado no acórdão embargado, o embargante não comprovou, nos autos, a existência de dano concreto, tampouco apontou risco à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou ao sossego público. O fundamento da pretensão demolitória repousa unicamente na ausência de licença prévia e no descumprimento genérico de recuo frontal — aspecto que, ademais, sequer foi quantificado ou tecnicamente especificado, nem no auto de embargo, conforme se constata dos autos. Além do mais, o embargante nas razões do apelo sustenta a ilegalidade da obra realizada pelo embargado, posto que a obra foi executada irregularmente, ou seja, sem a competente licença da prefeitura, o que ofende o Código de Obras e Edificações. Apesar disso, a obra sem a devida licença e supostamente sem recuo frontal, sua demolição deve ser a última ratio a ser adotada, tendo em vista encontrar-se concluída. Precedentes. Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA . MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
Assim, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão na análise de ponto crucial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumento apresentado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além do mero inconformismo da parte, conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide" . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 494, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00061288320168110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025) Por fim, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada. III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0000503-22.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHAROLDO FRANCISCO DA SILVA
Publicação25/04/2026