Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800396-57.2020.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Antonia Ribeiro Paiva Magalhães contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123306015654. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, suspendeu os descontos e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários. O banco recorre alegando prescrição, regularidade da contratação e excesso na indenização, enquanto a autora busca majoração dos danos morais, aplicação da Súmula 54/STJ e elevação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora; (ii) estabelecer se houve regular contratação do empréstimo consignado e se estão presentes os requisitos para sua validade; (iii) determinar se são devidos danos morais e qual o valor adequado à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC, é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem se inicia na data do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso concreto. O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade, sendo observada a dialeticidade, pois há impugnação específica dos fundamentos da sentença. A alegação de conexão com outras ações é afastada por ausência de identidade do objeto litigioso, uma vez que o contrato discutido possui número e condições distintas. A tese de demanda predatória não se sustenta, pois não há prova suficiente para justificar tal caracterização. A hipossuficiência da autora autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de depósito dos valores contratados, restando caracterizada a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ. O dano moral decorrente da cobrança indevida e da contratação inexistente é presumido (in re ipsa) e está configurado no caso concreto. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada, conforme precedentes do TJPI, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, iniciando-se na data do último desconto. Cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência bancária acarreta a nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de contratação inexistente com descontos em benefício previdenciário é presumido e enseja indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmulas 54 e 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023 TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023 TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022 TJ-PI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023 TJ-PI, Emb. Decl. Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025 STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021 STJ, Súmula 479 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-57.2020.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-57.2020.8.18.0036

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Antonia Ribeiro Paiva Magalhães contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123306015654. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, suspendeu os descontos e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários. O banco recorre alegando prescrição, regularidade da contratação e excesso na indenização, enquanto a autora busca majoração dos danos morais, aplicação da Súmula 54/STJ e elevação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora; (ii) estabelecer se houve regular contratação do empréstimo consignado e se estão presentes os requisitos para sua validade; (iii) determinar se são devidos danos morais e qual o valor adequado à indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC, é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem se inicia na data do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso concreto.

  2. O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade, sendo observada a dialeticidade, pois há impugnação específica dos fundamentos da sentença.

  3. A alegação de conexão com outras ações é afastada por ausência de identidade do objeto litigioso, uma vez que o contrato discutido possui número e condições distintas.

  4. A tese de demanda predatória não se sustenta, pois não há prova suficiente para justificar tal caracterização. A hipossuficiência da autora autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores.

  5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de depósito dos valores contratados, restando caracterizada a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

  6. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ.

  7. O dano moral decorrente da cobrança indevida e da contratação inexistente é presumido (in re ipsa) e está configurado no caso concreto. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada, conforme precedentes do TJPI, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, iniciando-se na data do último desconto.

  2. Cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

  3. A ausência de comprovação da transferência bancária acarreta a nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorrente de contratação inexistente com descontos em benefício previdenciário é presumido e enseja indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmulas 54 e 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.

Jurisprudência relevante citada:


  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023

  • TJ-PI, Emb. Decl. Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025

  • STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021

  • STJ, Súmula 479

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

 


 

 

VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 27899444.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO 


PRELIMINARMENTE

Da prejudicial de mérito: PRESCRIÇÃO

Em sede recursal, o banco alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 18 de março de 2020 e, conforme os extratos anexados, a comprovação do início dos descontos se deu em 07/2016 (a ser pago em 72 parcelas – 06 anos) e a data da exclusão se deu em 02/2018 (id. 8942325), é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição.


Da alegada violação ao princípio da dialeticidade

Também não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.


Da alegada conexão

No que se refere à preliminar de conexão, suscitada pelo banco sob o argumento de que a parte autora ajuizou outras demandas em face da instituição bancária, com alegações semelhantes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, impõe-se o seu afastamento. Conquanto possa haver similitude parcial no objeto das lides, não se verifica, no caso concreto, a identidade do contrato impugnado, o qual, no presente feito, diz respeito exclusivamente ao contrato de número 0123306015654.

É entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, para a configuração da conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea da identidade de partes e da causa de pedir ou do pedido. No caso em apreço, embora a parte autora figure como demandante em outras ações contra o mesmo banco, os contratos discutidos são distintos entre si, com números, datas e condições diversas, de modo que não se pode cogitar risco de decisões conflitantes, tampouco se mostra adequada a reunião dos feitos. Assim, ausente a identidade do objeto litigioso direto, impõe-se o afastamento da preliminar de conexão.


Da demanda predatória

Ademais, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

Motivo pelo qual rejeito as referidas preliminares. Passo, então, a análise do mérito recursal.


DO MÉRITO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual, a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido, bem como não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.


É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que não apresentou prova idônea para comprovar a efetiva transferência de valores. Conforme se vê:


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)


 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

 Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

 Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

 No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

 Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

 Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.


 Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.7

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800396-57.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES

Publicação

24/02/2026