
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759042-24.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. A Embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada omitiu-se ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, previstas no art. 98, § 3º, do CPC, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando houver omissão.
4. O art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que o beneficiário da gratuidade permanece responsável pelas despesas processuais e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos.
5. Constatada a concessão da gratuidade na origem, verifica-se omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
• Tese de julgamento:* “O benefício da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo a omissão ser sanada em embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 1.022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO contra a decisão terminativa de ID nº 23578140, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do seu objeto, negando-lhe seguimento, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 24559212), a Embargante arguiu a existência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça.
Intimada para a apresentação de contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se a Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a Embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na origem. Em casos em que há tal concessão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais, entretanto, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.
Desse modo, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0759042-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/12/2025