Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801771-55.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801771-55.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria da Luz Quirino de Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. No curso do recurso, as partes formalizaram acordo, devidamente assinado e juntado aos autos, com requerimento conjunto de homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em sede recursal e os efeitos jurídicos decorrentes sobre o prosseguimento da Apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no âmbito do tribunal, inclusive durante a tramitação de recursos.

  2. O acordo celebrado envolve direito patrimonial disponível, é subscrito por procuradores devidamente constituídos e não apresenta vícios formais ou ilegais, sendo, portanto, juridicamente válido e eficaz.

  3. A homologação do acordo importa na perda superveniente do objeto da Apelação, uma vez que a controvérsia recursal resta integralmente solucionada, tornando o recurso prejudicado por ausência de interesse recursal.

  4. A perda de objeto da Apelação atrai a aplicação do art. 487, III, a, do CPC, que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito em razão de transação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A formalização de acordo entre as partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, autoriza sua homologação pelo relator.

  2. A homologação da transação implica a perda do objeto recursal e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.

  3. A autocomposição entre particulares sobre direitos patrimoniais disponíveis prevalece, desde que ausentes vícios de forma ou de vontade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, a.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 26469393 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.



No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da Apelação Cível (ID nº 27189337), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.

Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem.

Expedientes necessários

 


Teresina, data e assinatura registradas em sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801771-55.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801771-55.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

10/12/2025