
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0766510-05.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
IMPETRANTE: MARIA LUCINETE DE JESUS CANTUARIO DE SIQUEIRA
IMPETRADO: DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. ATUAÇÃO AMPARADA NO LEGÍTIMO PODER JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. AUSENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA LUCINETE DE JESUS CANTUÁRIO DE SIQUEIRA em face de suposto ato coator atribuído ao Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento nº 0766444-25.2025.8.18.0000, figurando BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. como litisconsorte passivo necessário.
Narra a impetrante que figura como requerida na Ação de Busca e Apreensão nº 0839449-48.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo VW/VOYAGE 1.0 MC4, ano 2021/2022, placa RMM0J39, havendo notícia de que o mandado já se encontra expedido e em iminente cumprimento. Sustenta que interpôs, em 05/12/2025, o Agravo de Instrumento acima mencionado, no qual formulou pedido específico de concessão de efeito suspensivo, destinado a sustar, de imediato, a execução da medida constritiva. Contudo, afirma que o eminente Relator, ao despachar o recurso, limitou-se a determinar a intimação da parte agravada para contrarrazões, deixando de apreciar o pleito de urgência, omissão que, segundo defende, configura ato ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo à prestação jurisdicional tempestiva.
Aduz que a omissão judicial coloca a impetrante em situação de extremo risco, pois, enquanto não apreciado o pedido de efeito suspensivo, permanece ativa a ordem de busca e apreensão, passível de cumprimento a qualquer momento, notadamente durante o período de plantão, o que enseja dano irreparável. Argumenta, ainda, que a ação de origem apresenta vícios relevantes, como a ausência da cédula de crédito bancário em sua via original, em violação à Súmula 41 do TJPI, bem como inconsistências na formação do título capazes de descaracterizar a mora, reforçando a probabilidade de êxito do recurso.
Diante desse cenário, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão, com a consequente ordem de recolhimento e/ou paralisação do cumprimento do mandado expedido na origem, até que haja análise do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento ou julgamento final deste mandamus.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e, ao final, pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja determinado ao Relator do recurso que proceda à apreciação fundamentada do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT
De saída, ressalto que o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
No caso em apreço, alega o Impetrante que o presente Mandado de Segurança tem como objetivo anular a decisão proferida pelo Des. Antônio Lopes de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento nº 0766444-25.2025.8.18.0000, que determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões, não tendo se manifestado sobre a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Porém, como se sabe, a jurisprudência nacional indica que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Isso porque a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 5º, reforça que o mandado de segurança não será concedido quando houver recurso cabível com efeito suspensivo. No entanto, a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança em caráter excepcional, quando a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica, ou, por óbvio, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo.
Sendo assim, observo que a decisão proferida pelo relator no agravo de instrumento, por ter postergado a análise do pedido liminar para após a oferta das contrarrazões pela parte recorrida, comporta indeferimento tácito do pleito de urgência, sendo plenamente recorrível pela via do agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Colaciono, para corroborar esse entendimento, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO . TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCONTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DO SASSEPE . VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. PRESENÇA INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . De proêmio, registre-se que a manifestação judicial que adia a análise do pedido de tutela provisória de urgência, por equivaler a verdadeiro indeferimento tácito, possui cunho decisório e permite, à parte interessada, o manejo de agravo de instrumento. 2. Posto isso, temos que a controvérsia reside na presença das gratificações de locomoção e de difícil acesso na base de cálculo dos descontos destinados ao custeio do SASSEPE – Sistema de Assistência à Saúde do Servidor Público de Pernambuco. 3 . De fato, em consonância com a pretensão autoral, este Colegiado já concluiu como indevida a contribuição de custeio incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Precedente. 4. Quanto à natureza da verba, este e . Tribunal de Justiça entende que as gratificações de locomoção e de difícil acesso não conferem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, porquanto tratam de incentivo à permanência do servidor em unidades afastadas dos grandes centros, ou não servidas por transporte coletivo, bem como as localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km dos corredores e vias de transporte coletivo. 5. Consequentemente, deve ser aplicada a previsão do art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, segundo a qual as vantagens pecuniárias de caráter indenizatório não integram a base de cálculo da contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco . 6. Nessa senda, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, pelas razões expostas, e o perigo de dano de difícil reparação, traduzido na supressão indevida de renda dos servidores. 7. Agravo de Instrumento provido . 8. Agravo Interno prejudicado. 9. Decisão unânime . ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 0011332-08.2025.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00113320820258179000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 13/08/2025, Gabinete do Des . Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
No mesmo sentido:
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27262719420248130000, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024)
(TJ-BA - Agravo: 80017421120208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)
Dessa forma, no caso em questão, as provas pré-constituídas trazidas aos autos não são aptas para atestar qualquer ilegalidade ou teratologia na atuação do Relator, quando este indeferiu, ainda que tacitamente, a tutela antecipada recursal em favor do ora impetrante. Neste sentido, cito os julgados:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança volta-se para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, contra ato de autoridade (geralmente pública) no desempenho de suas atribuições legais que incorra em ilegalidade ou abuso de poder no exercício delas. 2. Apenas em caráter excepcional é que se admite o mandado de segurança contra ato judicial. Quer dizer, apenas quando o ato judicial não comportar recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, a própria lei regente do mandado de segurança (art. 5º, II). 3. No caso, observa-se que a presente impetração busca a reforma de decisão judicial que dispõe de instrumento próprio para sua impugnação, de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.? 4. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, situação a que não se amolda o presente caso. 5. Agravo interno improvido.
(TJ-DF 07468709520208070000 DF 0746870-95.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato judicial –Decisão de indeferimento da tutela antecipada acerca da exigência antecipada de tributo de ITBI, com incidência de multa, juros em cargos – Inexistência de teratologia, abusividade ou ilegalidade – Manejo inadequado da via processual que deveria se dar meio de agravo de instrumento –Súmula 267 STF – Precedentes da Turma - Segurança denegada
(TJ-SP - MSCIV: 01003247420228269007 SP 0100324-74.2022.8.26.9007, Relator: José Fernando Steinberg, Data de Julgamento: 05/08/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/08/2022)
Restando evidente, portanto, a inexistência de teratologia ou abusividade no tocante à decisão impugnada, posto que resguardada no exercício do legítimo poder jurisdicional do magistrado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.019/2009.
2. DECISÃO
Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial do mandamus e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 484, I do CPC. Custas pelo impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0766510-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCINETE DE JESUS CANTUARIO DE SIQUEIRA
RéuDES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação12/12/2025