
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0808909-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., VITO NORBERTO DA SILVA
APELADO: VITO NORBERTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. MODULAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Vistos, etc...
Tratam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por VITO NORBERTO DA SILVA (ID 29218112) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 29218116) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VITO NORBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 01/04/2021, com correção pela taxa SELIC desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela SELIC desde o arbitramento; d) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID. 29218110).
Em suas razões recursais (ID 29218112), o autor/apelante VITO NORBERTO DA SILVA pleiteia: (i) a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados, independentemente da data; (ii) a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, considerando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta; (iii) a elevação dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também interpôs recurso de apelação (ID 29218116), em que sustenta, em resumo: (i) a validade do contrato de empréstimo, fundando-se em documentos com assinatura da parte autora e identidade documental; (ii) que houve manifestação de vontade válida, ausência de vício e observância do princípio da boa-fé objetiva; (iii) a necessidade de reforma da sentença para afastar a restituição dos valores e a indenização por danos morais; (iv) subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional.
Em contrarrazões à apelação do banco (ID 29218123), o autor/apelado defende a manutenção da sentença, notadamente quanto à inexistência da contratação, à falha na prestação dos serviços e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o banco não demonstrou a liberação dos valores correspondentes ao contrato apontado como existente, não havendo sequer comprovante de TED.
Por outro lado, em contrarrazões à apelação do autor (ID 29218124), o banco/apelado alega que a indenização por danos morais foi arbitrada de forma razoável e proporcional, pugnando pela manutenção do quantum fixado. Sustenta, ainda, a ausência de prova robusta de abalo psíquico ou dano moral relevante que justificasse a majoração pretendida.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal da parte autora/1ª Apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo a nulidade contratual (contrato nº 0123347754577), no valor de R$ 9.720,73 (nove mil e setecentos e vinte reais e setenta e três centavos), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, na forma dobrada, em virtude da realização de descontos mensais em sua conta bancária, referentes a contrato de empréstimo bancário cuja existência afirma desconhecer.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Na hipótese sob exame, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual (ID. 29218100).
Contudo, não fora comprovado o repasse da quantia contratada.
Com efeito, diante da inexistência de prova do pagamento, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como, por corolário, a condenação do banco demandado à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço, uma vez que, de acordo com o contrato apresentado, os descontos iniciaram-se em 01/2020, com previsão de encerramento em 07/2023 (ID. 25031473) é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido (Selic) a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 STJ).
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora/1ª Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela instituição financeira para reformar parcialmente a sentença recorrida para reduzir o valor do quantum indenizatório, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido (Selic) a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 STJ).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau, bem como por não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808909-51.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVITO NORBERTO DA SILVA
Publicação14/12/2025