Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800776-75.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo bancário, determinou restituições e fixou indenização por dano moral; e apelação da autora visando à majoração do valor indenizatório. Alegação da consumidora de que jamais contratou empréstimo pessoal, embora tenha sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, conforme extratos juntados. O banco não apresentou o contrato impugnado nem comprovou a existência do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos mínimos de existência e validade do contrato bancário alegadamente firmado entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação da relação contratual e dos descontos indevidos; e (iii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A juntada tardia de documento existente à época da contestação afronta o art. 434 do CPC, não se enquadrando nas exceções do art. 435. Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de apresentação extemporânea do suposto contrato. Ausente comprovação de contratação válida, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente diante da condição econômica da consumidora aposentada. A jurisprudência do STJ admite a compensação quando inexistente a contratação (REsp 1.238.935/RN). A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantendo coerência com casos análogos e com a extensão do dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da instituição financeira desprovido. Recurso de apelação da autora provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-75.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-75.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo bancário, determinou restituições e fixou indenização por dano moral; e apelação da autora visando à majoração do valor indenizatório. Alegação da consumidora de que jamais contratou empréstimo pessoal, embora tenha sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, conforme extratos juntados. O banco não apresentou o contrato impugnado nem comprovou a existência do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos mínimos de existência e validade do contrato bancário alegadamente firmado entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação da relação contratual e dos descontos indevidos; e (iii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

A juntada tardia de documento existente à época da contestação afronta o art. 434 do CPC, não se enquadrando nas exceções do art. 435. Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de apresentação extemporânea do suposto contrato.

Ausente comprovação de contratação válida, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente diante da condição econômica da consumidora aposentada. A jurisprudência do STJ admite a compensação quando inexistente a contratação (REsp 1.238.935/RN).

A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantendo coerência com casos análogos e com a extensão do dano sofrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação da instituição financeira desprovido. Recurso de apelação da autora provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A.

Por sentença (Id 27577610 - Pág. 1/8), o MM. Juiz julgou: “procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para: a) declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da autora; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.”

Em suas razões recursais, a parte ré requer que seja excluído os danos materiais, redução do valor da condenação por danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.

Em suas razões recursai, a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor, requerendo o improvimento da majoração e a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II - DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo pessoal com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extratos acostados, ID 27577588 - Pág. 1.

O banco recorrido, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Observa-se a toda evidencia, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o banco réu mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a parte requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Logo, declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Portanto, nego provimento ao este recurso.

III- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

IV - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

V - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

Teresina(PI), data registrada em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800776-75.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026