Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801077-49.2025.8.18.0069


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801077-49.2025.8.18.0069CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]APELANTE: ANISIA ANTONIA DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMO FACULDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual decorrente do alegado fracionamento de ações, ao fundamento de que a autora ajuizou diversas demandas autônomas para discutir contratos de empréstimo distintos firmados com o mesmo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de ações separadas, cada uma voltada à revisão de um contrato bancário específico e autônomo, configura fracionamento indevido do litígio a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327 do CPC confere ao autor mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo ilícita a interpretação que converta tal faculdade em dever processual. 4. Contratos bancários distintos, com datas, valores e circunstâncias autônomas, configuram causas de pedir independentes, afastando a hipótese de fatiamento de uma única relação jurídica. 5. A Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí esclarece que o fatiamento ocorre apenas quando um mesmo contrato é artificialmente fragmentado em múltiplas ações, situação inexistente no caso, pois cada processo versa sobre contrato diferente. 6. A existência de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes não caracteriza litispendência ou abuso quando os objetos e causas de pedir não coincidem, inexistindo identidade que autorize a extinção do processo. 7. Exigir a reunião obrigatória dos pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, pois restringe indevidamente o exercício do direito de ação. 8. A extinção prematura do feito configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença para que o processo siga seu curso regular, com instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte autora e não requisito obrigatório para o exercício do direito de ação. A propositura de ações autônomas relativas a contratos bancários distintos não configura fatiamento de ações, falta de interesse de agir ou litispendência. A extinção do processo sob o fundamento de que o autor deveria ter cumulado pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.067028-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5006727-44.2024.8.13.0313, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 19.12.2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-49.2025.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801077-49.2025.8.18.0069
APELANTE: ANISIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMO FACULDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual decorrente do alegado fracionamento de ações, ao fundamento de que a autora ajuizou diversas demandas autônomas para discutir contratos de empréstimo distintos firmados com o mesmo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de ações separadas, cada uma voltada à revisão de um contrato bancário específico e autônomo, configura fracionamento indevido do litígio a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 327 do CPC confere ao autor mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo ilícita a interpretação que converta tal faculdade em dever processual.

4. Contratos bancários distintos, com datas, valores e circunstâncias autônomas, configuram causas de pedir independentes, afastando a hipótese de fatiamento de uma única relação jurídica.

5. A Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí esclarece que o fatiamento ocorre apenas quando um mesmo contrato é artificialmente fragmentado em múltiplas ações, situação inexistente no caso, pois cada processo versa sobre contrato diferente.

6. A existência de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes não caracteriza litispendência ou abuso quando os objetos e causas de pedir não coincidem, inexistindo identidade que autorize a extinção do processo.

7. Exigir a reunião obrigatória dos pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, pois restringe indevidamente o exercício do direito de ação.

8. A extinção prematura do feito configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença para que o processo siga seu curso regular, com instrução e julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte autora e não requisito obrigatório para o exercício do direito de ação.
  2. A propositura de ações autônomas relativas a contratos bancários distintos não configura fatiamento de ações, falta de interesse de agir ou litispendência.
  3. A extinção do processo sob o fundamento de que o autor deveria ter cumulado pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CR/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.067028-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5006727-44.2024.8.13.0313, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 19.12.2024.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANISIA ANTONIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A demanda original versa sobre a impugnação de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e danos morais.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. O decisum fundamentou-se na falta de interesse processual decorrente do fracionamento de ações, tendo o juízo constatado que a autora ajuizou cinco demandas distintas contra a mesma instituição financeira, baseadas na mesma causa de pedir fática, qual seja, descontos em benefício previdenciário.

A sentença consignou que a opção pelo ajuizamento de ações múltiplas, quando seria possível a cumulação em um único processo, configura abuso do direito de demandar e desinteresse processual. O julgador destacou que tal prática caracteriza judicialização predatória, sobrecarregando o Poder Judiciário e visando o enriquecimento ilícito, em dissonância com os princípios da boa-fé e cooperação, bem como com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, a APELANTE sustenta a legitimidade da propositura de ações autônomas para discutir relações jurídicas distintas. Argumenta que cada contrato possui objeto próprio e que a cumulação de pedidos prevista no Código de Processo Civil é uma faculdade, e não uma obrigação da parte autora.

Defende a recorrente que o entendimento adotado na sentença viola o princípio do livre acesso à justiça e o direito de ação constitucionalmente garantido. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por não ter sido oportunizada a emenda à inicial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a abertura de prazo para emenda à inicial.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O APELADO corrobora a tese de extinção por abuso de direito, afirmando que o fracionamento de demandas idênticas configura lide temerária e afeta a eficiência da prestação jurisdicional.

A instituição financeira sustenta que a conduta da autora visa a obtenção de vantagem indevida através da multiplicação de indenizações por danos morais. Reforça a necessidade de coibir a litigância predatória, citando notas técnicas e a jurisprudência que reconhece a ausência de interesse processual nessas hipóteses

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia central deste recurso reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta ausência de interesse processual, caracterizada pelo fracionamento de ações, uma vez que a autora ajuizou demandas distintas para questionar contratos de empréstimo diversos contra o mesmo banco.

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma. A premissa de que a parte estaria obrigada a reunir todos os seus pedidos em uma única demanda não encontra amparo na legislação processual vigente, tampouco na interpretação constitucional do direito de ação.

Os contratos bancários discutidos nas diversas ações mencionadas pelo magistrado na sentença  constituem negócios jurídicos autônomos e distintos. Cada avença possui suas próprias especificidades, datas de contratação, valores e circunstâncias fáticas, o que configura causas de pedir autônomas.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha a cumulação de pedidos (simples ou sucessiva) como requisito obrigatório para a propositura da ação. Ao revés, o Código de Processo Civil estabelece a cumulação como uma faculdade conferida ao autor, visando à economia processual, mas jamais como uma imposição que restrinja o exercício do direito de demandar.

Preceitua o artigo 327 do Código de Processo Civil:


Art. 327. É lícito cumular, em um único processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


A locução "é lícito" denota permissão, faculdade, e não dever. A opção da parte autora por ajuizar ações autônomas para discutir contratos diferentes pode decorrer de estratégia processual legítima, visando evitar a complexidade excessiva da causa ou facilitar a instrução probatória de cada negócio jurídico individualmente.

Ademais, o fundamento utilizado pela sentença baseia-se em uma conceituação equivocada de "fatiamento de ações". Tal prática, combatida pelos tribunais e pelos Centros de Inteligência, ocorre quando há a fragmentação de um único litígio em múltiplas demandas.

O fatiamento de ações, definido por diversos autores, caracteriza-se pela prática de fragmentar uma única relação jurídica base, frequentemente focando em parcelas de um mesmo contrato ou aspectos específicos de um mesmo direito, com o intuito de multiplicar indevidamente os feitos.

Nesse sentido, a Nota Técnica n.° 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) traz conceituação precisa que afasta a hipótese dos autos:


O fatiamento ocorre com a propositura de diversas ações para discutir, individualmente, várias parcelas de desconto relativas a um único contrato, na tentativa de fazer parecer que estes são distintos, utilizando como identificação apenas uma parcela do contrato, a fim de ocultar a formação de demandas agressoras.


No caso vertente, o próprio juízo de origem identificou que a autora discute um contrato diferente em cada ação ajuizada. Se cada processo versa sobre um contrato distinto (nº 963642584, nº 151638220, nº 646213433, etc.), não há que se falar em fatiamento do mesmo objeto litigioso, mas sim em pluralidade de demandas decorrente de pluralidade de relações jurídicas. A esse respeito:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS. FATIAMENTO DE AÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na alegação de falta de interesse de agir e indevido fracionamento de demandas relativas à revisão de cláusulas contratuais em contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de ações autônomas referentes a contratos distintos envolvendo as mesmas partes configura falta de interesse de agir, litispendência ou abuso de direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Código de Processo Civil, no art. 327, autoriza a cumulação de pedidos, mas não a torna obrigatória, sendo facultado à parte optar pelo ajuizamento de ações separadas, desde que preenchidos os requisitos processuais de validade das ações. 4. A identidade de partes não caracteriza litispendência quando os objetos e as causas de pedir são distintos, nos termos do art . 337, § 2º, do CPC. 5. A exigência de unificação das demandas sob pena de extinção implica restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CR/1988 . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada para prosseguimento do feito em primeiro grau . Tese de julgamento: 1. "A propositura de ações autônomas envolvendo contratos distintos não configura falta de interesse de agir ou litispendência, ainda que as partes sejam as mesmas". 2. "A cumulação de pedidos em uma única demanda é facultativa, salvo disposição legal em sentido contrário ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327 e 485, VI; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.23.067028-3/001, Rel. Des . Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2023 . V.V. 1. O benefício da gratuidade da justiça é garantia de acesso à jurisdição ( CR, art . 5º, XXXV) e deve ser reconhecido a todo aquele cuja situação financeira não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Evidenciada a hipossuficiência financeira pelos documentos juntados, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. 3 . O interesse de agir existe quando há a necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional com vistas a obter uma posição de vantagem ao autor. 4. Configura a prática de litigância predatória o fatiamento de ações revisionais que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira. 5 . O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 6. O magistrado tem papel fundamental no combate de postulações abusivas ou indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067274420248130313, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2025) (Grifou-se)


Impedir o trâmite da ação sob o argumento de que a autora deveria ter cumulado os pedidos configura grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à justiça é garantia fundamental que não pode ser mitigada por critérios de conveniência administrativa ou gestão de acervo processual.

A Constituição Federal é taxativa ao dispor:


Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Portanto, não havendo identidade de causa de pedir remota (o contrato específico), não se sustenta a tese de litispendência, coisa julgada ou falta de interesse de agir pela via do fracionamento. A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, constitui error in procedendo, exigindo a anulação do julgado para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a instrução probatória pertinente e posterior julgamento de mérito.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0801077-49.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIA ANTONIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026