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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801077-49.2025.8.18.0069 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMO FACULDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual decorrente do alegado fracionamento de ações, ao fundamento de que a autora ajuizou diversas demandas autônomas para discutir contratos de empréstimo distintos firmados com o mesmo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de ações separadas, cada uma voltada à revisão de um contrato bancário específico e autônomo, configura fracionamento indevido do litígio a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327 do CPC confere ao autor mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo ilícita a interpretação que converta tal faculdade em dever processual. 4. Contratos bancários distintos, com datas, valores e circunstâncias autônomas, configuram causas de pedir independentes, afastando a hipótese de fatiamento de uma única relação jurídica. 5. A Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí esclarece que o fatiamento ocorre apenas quando um mesmo contrato é artificialmente fragmentado em múltiplas ações, situação inexistente no caso, pois cada processo versa sobre contrato diferente. 6. A existência de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes não caracteriza litispendência ou abuso quando os objetos e causas de pedir não coincidem, inexistindo identidade que autorize a extinção do processo. 7. Exigir a reunião obrigatória dos pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, pois restringe indevidamente o exercício do direito de ação. 8. A extinção prematura do feito configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença para que o processo siga seu curso regular, com instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.067028-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5006727-44.2024.8.13.0313, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 19.12.2024.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANISIA ANTONIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A demanda original versa sobre a impugnação de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. O decisum fundamentou-se na falta de interesse processual decorrente do fracionamento de ações, tendo o juízo constatado que a autora ajuizou cinco demandas distintas contra a mesma instituição financeira, baseadas na mesma causa de pedir fática, qual seja, descontos em benefício previdenciário. A sentença consignou que a opção pelo ajuizamento de ações múltiplas, quando seria possível a cumulação em um único processo, configura abuso do direito de demandar e desinteresse processual. O julgador destacou que tal prática caracteriza judicialização predatória, sobrecarregando o Poder Judiciário e visando o enriquecimento ilícito, em dissonância com os princípios da boa-fé e cooperação, bem como com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a APELANTE sustenta a legitimidade da propositura de ações autônomas para discutir relações jurídicas distintas. Argumenta que cada contrato possui objeto próprio e que a cumulação de pedidos prevista no Código de Processo Civil é uma faculdade, e não uma obrigação da parte autora. Defende a recorrente que o entendimento adotado na sentença viola o princípio do livre acesso à justiça e o direito de ação constitucionalmente garantido. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por não ter sido oportunizada a emenda à inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a abertura de prazo para emenda à inicial. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O APELADO corrobora a tese de extinção por abuso de direito, afirmando que o fracionamento de demandas idênticas configura lide temerária e afeta a eficiência da prestação jurisdicional. A instituição financeira sustenta que a conduta da autora visa a obtenção de vantagem indevida através da multiplicação de indenizações por danos morais. Reforça a necessidade de coibir a litigância predatória, citando notas técnicas e a jurisprudência que reconhece a ausência de interesse processual nessas hipóteses Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia central deste recurso reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta ausência de interesse processual, caracterizada pelo fracionamento de ações, uma vez que a autora ajuizou demandas distintas para questionar contratos de empréstimo diversos contra o mesmo banco. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma. A premissa de que a parte estaria obrigada a reunir todos os seus pedidos em uma única demanda não encontra amparo na legislação processual vigente, tampouco na interpretação constitucional do direito de ação. Os contratos bancários discutidos nas diversas ações mencionadas pelo magistrado na sentença constituem negócios jurídicos autônomos e distintos. Cada avença possui suas próprias especificidades, datas de contratação, valores e circunstâncias fáticas, o que configura causas de pedir autônomas. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha a cumulação de pedidos (simples ou sucessiva) como requisito obrigatório para a propositura da ação. Ao revés, o Código de Processo Civil estabelece a cumulação como uma faculdade conferida ao autor, visando à economia processual, mas jamais como uma imposição que restrinja o exercício do direito de demandar. Preceitua o artigo 327 do Código de Processo Civil:
A locução "é lícito" denota permissão, faculdade, e não dever. A opção da parte autora por ajuizar ações autônomas para discutir contratos diferentes pode decorrer de estratégia processual legítima, visando evitar a complexidade excessiva da causa ou facilitar a instrução probatória de cada negócio jurídico individualmente. Ademais, o fundamento utilizado pela sentença baseia-se em uma conceituação equivocada de "fatiamento de ações". Tal prática, combatida pelos tribunais e pelos Centros de Inteligência, ocorre quando há a fragmentação de um único litígio em múltiplas demandas. O fatiamento de ações, definido por diversos autores, caracteriza-se pela prática de fragmentar uma única relação jurídica base, frequentemente focando em parcelas de um mesmo contrato ou aspectos específicos de um mesmo direito, com o intuito de multiplicar indevidamente os feitos. Nesse sentido, a Nota Técnica n.° 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) traz conceituação precisa que afasta a hipótese dos autos:
No caso vertente, o próprio juízo de origem identificou que a autora discute um contrato diferente em cada ação ajuizada. Se cada processo versa sobre um contrato distinto (nº 963642584, nº 151638220, nº 646213433, etc.), não há que se falar em fatiamento do mesmo objeto litigioso, mas sim em pluralidade de demandas decorrente de pluralidade de relações jurídicas. A esse respeito:
Impedir o trâmite da ação sob o argumento de que a autora deveria ter cumulado os pedidos configura grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à justiça é garantia fundamental que não pode ser mitigada por critérios de conveniência administrativa ou gestão de acervo processual. A Constituição Federal é taxativa ao dispor:
Portanto, não havendo identidade de causa de pedir remota (o contrato específico), não se sustenta a tese de litispendência, coisa julgada ou falta de interesse de agir pela via do fracionamento. A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, constitui error in procedendo, exigindo a anulação do julgado para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a instrução probatória pertinente e posterior julgamento de mérito. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801077-49.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIA ANTONIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026