
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0810327-24.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO LUIZ DE CASTRO em face da instituição financeira.
Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao empréstimo consignado discutido, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros fixados conforme o Código Civil e a legislação superveniente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando o pedido de indenização por danos morais diante da ausência de demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da modulação jurisprudencial quanto à repetição do indébito.
A parte apelante alega que o contrato foi regularmente celebrado, com apresentação de documentação e utilização de meios eletrônicos, sustentando que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou fraude imputável ao banco. Defende a licitude dos descontos e a impossibilidade de restituição em dobro, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da anulação contratual, requer a compensação ou devolução, pelo autor, do montante creditado, bem como a condenação deste por litigância de má-fé e a inversão das verbas sucumbenciais.
A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta a manutenção da justiça gratuita, afirmando que o autor, pessoa idosa, não contratou o empréstimo e não utiliza aplicativo bancário, tendo apenas constatado descontos em seu benefício previdenciário e transferências via PIX para contas desconhecidas. Invoca a vulnerabilidade do consumidor, regras do Código de Defesa do Consumidor e da legislação sobre superendividamento para defender a caracterização de falha na prestação do serviço e prática abusiva, reputando acertado o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, pugnando pelo não provimento do recurso e pela integral manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
3. DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que a sentença recorrida merece reforma.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 26540254 ), encontra-se devidamente assinado eletrônicamente pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou extrato comprovando a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID 26540255).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento para o recurso apelatório interposto pela parte ré, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0810327-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO LUIZ DE CASTRO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação12/12/2025