Acórdão de 2º Grau

Cláusula Penal 0831062-83.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ivana Policarpo Moita contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. A agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da exigência de preparo, à luz do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que preveria o diferimento das custas judiciais em ações de cobrança de honorários advocatícios; (ii) a possibilidade de parcelamento do preparo, com base no art. 98, § 6º, do CPC; e (iii) hipossuficiência econômica, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravado (Sindicato dos Vigilantes – SINDVIGILANTES) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a norma do art. 82, § 3º, do CPC isenta o advogado do recolhimento do preparo recursal em ação de cobrança de honorários; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento do preparo recursal nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma do art. 82, § 3º, do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se à dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios em primeiro grau, não alcançando o preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo recursal possui natureza jurídica distinta das "custas processuais" a que se refere o art. 82, § 3º, do CPC, configurando taxa vinculada ao exercício do direito de recorrer, e não um custo ordinário da tramitação processual. A ausência de previsão expressa de dispensa do preparo recursal no texto do art. 82, § 3º, do CPC, em contraste com a abrangência prevista para a gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, do CPC), reforça a necessidade de interpretação restritiva da norma. A jurisprudência recente de diversos Tribunais de Justiça tem se firmado no sentido da inaplicabilidade da dispensa de custas à fase recursal, exigindo o recolhimento do preparo salvo se houver concessão expressa de gratuidade da justiça. No caso concreto, a parte agravante não apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica, tampouco demonstrou que tenha formulado pedido de parcelamento do preparo no momento oportuno, razão pela qual não se reconhece o direito ao benefício. A alteração de entendimento anteriormente adotado pelo próprio relator, em outro processo da mesma parte, justifica-se por análise mais aprofundada do tema e pela consolidação de jurisprudência em sentido contrário à tese defendida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se estende ao preparo recursal, que permanece exigível como requisito de admissibilidade do recurso. O preparo recursal possui natureza autônoma e não se confunde com as custas processuais relativas à propositura e tramitação da ação de cobrança de honorários. A ausência de recolhimento do preparo, sem concessão de gratuidade ou parcelamento oportunamente requerido, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831062-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0831062-83.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, GUSTAVO DE CASTRO NERY, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IDENTIDADE DE ADVOGADO, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CASTRO NERY, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Ivana Policarpo Moita contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. A agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da exigência de preparo, à luz do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que preveria o diferimento das custas judiciais em ações de cobrança de honorários advocatícios; (ii) a possibilidade de parcelamento do preparo, com base no art. 98, § 6º, do CPC; e (iii) hipossuficiência econômica, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravado (Sindicato dos Vigilantes – SINDVIGILANTES) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a norma do art. 82, § 3º, do CPC isenta o advogado do recolhimento do preparo recursal em ação de cobrança de honorários; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento do preparo recursal nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A norma do art. 82, § 3º, do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se à dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios em primeiro grau, não alcançando o preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

  2. O preparo recursal possui natureza jurídica distinta das "custas processuais" a que se refere o art. 82, § 3º, do CPC, configurando taxa vinculada ao exercício do direito de recorrer, e não um custo ordinário da tramitação processual.

  3. A ausência de previsão expressa de dispensa do preparo recursal no texto do art. 82, § 3º, do CPC, em contraste com a abrangência prevista para a gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, do CPC), reforça a necessidade de interpretação restritiva da norma.

  4. A jurisprudência recente de diversos Tribunais de Justiça tem se firmado no sentido da inaplicabilidade da dispensa de custas à fase recursal, exigindo o recolhimento do preparo salvo se houver concessão expressa de gratuidade da justiça.

  5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica, tampouco demonstrou que tenha formulado pedido de parcelamento do preparo no momento oportuno, razão pela qual não se reconhece o direito ao benefício.

  6. A alteração de entendimento anteriormente adotado pelo próprio relator, em outro processo da mesma parte, justifica-se por análise mais aprofundada do tema e pela consolidação de jurisprudência em sentido contrário à tese defendida pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se estende ao preparo recursal, que permanece exigível como requisito de admissibilidade do recurso.

  2. O preparo recursal possui natureza autônoma e não se confunde com as custas processuais relativas à propositura e tramitação da ação de cobrança de honorários.

  3. A ausência de recolhimento do preparo, sem concessão de gratuidade ou parcelamento oportunamente requerido, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Cuida-se de agravo interno interposto por IVANA POLICARPO MOITA contra decisão monocrática deste Relator (ID 27504813), que não conheceu da apelação cível interposta nos autos, por ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.

A agravante alega, em síntese, que: 1) o preparo recursal não seria exigível, à luz do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que prevê o diferimento das custas judiciais nas ações de cobrança de honorários advocatícios; 2) alternativamente, teria direito ao parcelamento do preparo recursal, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC e 3) também sustenta hipossuficiência econômica, postulando, novamente, a concessão da gratuidade da justiça.

O agravado (Sindicato dos Vigilantes – SINDVIGILANTES) apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência, inaplicabilidade da Lei 15.109/2025 à fase recursal e da inércia da parte em atender as determinações judiciais anteriores.

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

  O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em definir o alcance da norma inscrita no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."

A Agravante defende uma interpretação extensiva do dispositivo, para que o benefício do diferimento do pagamento das custas alcance também o preparo recursal. Contudo, após uma análise mais aprofundada sobre o tema, adoto o entendimento de que a norma em comento não se aplica à fase recursal.

O preparo, conforme dicção do art. 1.007 do CPC, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no recolhimento prévio das despesas relativas ao seu processamento. Sua ausência, não regularizada, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Trata-se, portanto, de um ônus processual específico da parte que deseja ver sua irresignação analisada pela instância superior.

As "custas processuais" mencionadas no art. 82, § 3º, do CPC, por sua vez, referem-se, em uma interpretação sistemática e restritiva, como convém às normas que tratam de dispensa de encargos financeiros, às despesas necessárias para o impulso inicial e o desenvolvimento da ação de cobrança ou execução de honorários em primeiro grau de jurisdição.

A finalidade da lei foi, claramente, remover o obstáculo financeiro para que o advogado possa ajuizar a demanda visando receber seus honorários, verba de natureza alimentar. Não há, no texto legal, qualquer menção à extensão desse benefício para a interposição de recursos.

Se a intenção do legislador fosse incluir o preparo recursal na dispensa, tê-lo-ia feito de forma expressa, como o fez em outras situações (por exemplo, no caso da gratuidade de justiça, que abrange todos os atos do processo, conforme art. 98, § 1º, do CPC). A ausência de previsão específica impõe uma interpretação restritiva.

Este entendimento, embora a matéria seja recente, já encontra eco em diversos Tribunais de Justiça do país, que têm se posicionado pela inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, ao preparo recursal. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI 15.109/25. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O agravante busca a reforma da decisão, alegando dispensa do preparo recursal conforme artigo 82, § 3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, que limita a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. A norma deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a dispensa do adiantamento de custas processuais apenas a ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. Não há dispensa para o recolhimento do preparo recursal, sendo necessário o seu recolhimento. IV. Dispositivo: 5. Nego provimento ao agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21135766320258260000 São Paulo, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 25/06/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA RESTRITA. TAXA DE ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA AFASTAM APLICAÇÃO À HIPÓTESE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser recolhido no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA). 4. O art. 82, § 3º, do CPC, ao prever a dispensa de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários, refere-se apenas às custas iniciais e intermediárias, não alcançando o preparo recursal, que constitui taxa específica destinada ao juízo de admissibilidade. 5. A jurisprudência dominante, inclusive do TJPA e do TJMG, afasta a aplicação da referida dispensa ao preparo recursal, exigindo seu recolhimento, salvo concessão de gratuidade ou demonstração de justo impedimento. (…) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00005465420068140301 30976368, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

Ademais, a interpretação restritiva aqui adotada é a que melhor se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil, que diferencia "custas processuais" de "despesas processuais em sentido estrito". Conforme entendimento já consolidado, a dispensa do art. 82, § 3º, não abrange, por exemplo, as despesas com a remuneração de terceiros, como peritos, ou com a realização de pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD). Ora, se a norma não alcança tais despesas, que são essenciais ao desenvolvimento da causa, com maior razão não deve ser estendida ao preparo recursal, que possui natureza de taxa específica para o exercício de uma faculdade processual (a de recorrer) e não se confunde com o custo ordinário da tramitação em primeiro grau.

Importa salientar, por oportuno, que a Agravante tampouco comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento do preparo. Não havendo, portanto, previsão legal para a concessão de novo prazo para o recolhimento, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente deve efetuá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC, a manutenção da deserção da apelação é medida que se impõe.

Dessa forma, a decisão monocrática agravada, ao distinguir as custas processuais do preparo recursal e indeferir a aplicação do benefício à fase de apelação, alinhou-se à interpretação mais técnica e prudente da nova legislação, em consonância com a jurisprudência que vem se formando sobre o tema.

Ressalto, por fim, que embora eu tenha, em momento anterior (Apelação na Execução n. 0808163-62.2019.8.18.0140), deferido a aplicação do referido dispositivo à mesma parte, uma análise mais aprofundada do assunto, como a que ora se apresenta, levou-me a rever meu posicionamento, para adotar a tese mais restritiva, que me parece mais consentânea com o sistema processual vigente.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal e não conheceu da apelação por deserção.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831062-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO

Réu

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026