
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753010-66.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Procuração]
EMBARGANTE: TEREZA JOSEFA PORTELA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 32 DO TJPI E AO TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Tereza Josefa Portela contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição por não ter analisado a aplicabilidade da Súmula 32 do TJPI e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), de modo a justificar o acolhimento dos aclaratórios para exame do mérito do agravo de instrumento.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
A decisão embargada apreciou de forma fundamentada a inadmissibilidade do agravo de instrumento, concluindo que a determinação de emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não houve situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Não há omissão quanto à Súmula 32 do TJPI, pois a decisão embargada não analisou o mérito da exigência de procuração com firma reconhecida, limitando-se à verificação de cabimento recursal. Eventuais questões relativas ao mandato poderão ser debatidas em recurso próprio.
Os embargos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando à rediscussão do mérito, e o prequestionamento é dispensável quando a matéria foi examinada, ainda que sem menção expressa ao dispositivo (CPC, art. 1.025).
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não possui carga decisória apta ao manejo de agravo de instrumento.
2. A taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica quando inexistente urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento.”
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração (Id. 23956589) opostos por TEREZA JOSEFA PORTELA, em face da decisão de ID nº. 23522953, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto por considerar inadmissível o recurso manejado contra decisão interlocutória que apenas determinou a emenda da petição inicial.
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão recorrida é omissa e contraditória, por não ter se pronunciado acerca da aplicabilidade da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como da tese da taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja analisado o mérito recursal.
É o relatório. Decido.
II. Mérito
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tratando-se de embargos opostos contra decisão monocrática, compete a esta Relatoria apreciá-los de forma monocrática, nos termos do § 2º do art. 1.024 do referido diploma legal.
No caso sob exame, o embargante insurge-se em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinara a emenda da petição inicial
A decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, que a determinação de emenda à petição inicial não possui carga decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão embargada reconheceu que a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de risco de inutilidade da decisão ou de situação de urgência que justifique o imediato conhecimento do recurso.
Confira-se o trecho a seguir:
[…] muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de admissão excepcional da impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. [...]
Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à Súmula 32 do TJPI revela-se impertinente, pois a decisão atacada não analisou o mérito da exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, limitando-se a indeferir o agravo por inadmissibilidade recursal. Ademais, a controvérsia acerca da validade do mandato poderá ser suscitada em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão da embargante traduz, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que, no exercício do livre convencimento motivado, aplicou corretamente as normas de regência processual ao não admitir o processamento do recurso.
Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 c/c art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
0753010-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorTEREZA JOSEFA PORTELA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2025