TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800067-37.2023.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOAO BISPO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA SELIC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo adesivo da parte contrária, majorando a indenização por danos morais.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão:
(i) quanto à incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios.
Quanto ao argumento de omissão acerca da aplicação da taxa SELIC, assiste razão ao embargante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, incidindo isoladamente no período em que juros de mora e correção monetária atuem cumulativamente, e com dedução do IPCA quando apenas os juros moratórios incidirem, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar o vício e complementar a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para incluir na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado a determinação de aplicação da taxa SELIC, conforme os critérios acima descritos.
Tese de julgamento:
“1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, incidindo isoladamente quando houver cumulação de juros de mora e correção monetária, e com dedução do IPCA quando apenas os juros moratórios incidirem.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão de Id nº 28597714, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto aplicação da taxa SELIC como índice único para os juros moratórios.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões em id. 28991502, pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para os juros moratórios.
Compulsando-se os autos, infere-se que o acórdão id. 28228538, negou provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Banco, ora Embargante, e concedeu provimento ao Apelo adesivo para majorar a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante ao Embargado.
Logo, quanto à alegação de aplicação da taxa SELIC como índice único para os juros moratórios, verifico que assiste razão ao Embargante, uma vez que conforme entendimento do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização do débito, sendo que, no período em que os juros de mora e a correção monetária incidirem de forma cumulativa, a SELIC será aplicada isoladamente; contudo, no período em que incidirem apenas os juros de mora (em cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora), deve-se aplicar a SELIC com dedução do IPCA, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Outrossim, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à apreciação da alegação de prescrição e aplicação da taxa SELIC, sendo devida a aludida correção.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da aplicação da taxa SELIC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização do débito, sendo que, no período em que os juros de mora e a correção monetária incidirem de forma cumulativa, a SELIC será aplicada isoladamente; contudo, no período em que incidirem apenas os juros de mora (em cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora), deve-se aplicar a SELIC com dedução do IPCA, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (Id nº 28228538), nos termos supramencionados.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800067-37.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BISPO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026