TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801261-36.2024.8.18.0167
RECORRENTE: TERESA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de gratuidade da justiça, apesar da revelia da parte ré, diante da ausência de prova mínima de negativação e de indícios de cobrança indevida.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia implica procedência automática dos pedidos; (ii) estabelecer se há elementos mínimos para declarar a inexistência do débito e determinar a inversão do ônus da prova; (iii) verificar se houve comprovação de negativação apta a ensejar danos morais; (iv) determinar se estão presentes requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
A revelia não gera procedência automática, pois a presunção de veracidade depende de verossimilhança e deve ser afastada quando inexistem elementos mínimos que sustentem as alegações, conforme art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 388 do CPC.
A inexistência de débito exige indícios objetivos de cobrança indevida, inexistentes no caso, razão pela qual se mantém o indeferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A comprovação de negativação é ônus da parte autora e não se satisfaz com documento sem identificação pessoal, o que afasta a caracterização de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A gratuidade da justiça é concedida em grau recursal, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção de crédito indevidamente.
A sentença de 1º grau, ID 26650760, julgou improcedentes todos os pedidos apostos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 26650762, a recorrente pleiteia seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801261-36.2024.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorTERESA GOMES DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação24/02/2026