![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801660-59.2018.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público estadual, objetivando a exoneração dos diretores de estabelecimentos penais nomeados em desconformidade com o art. 75 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e com o art. 63 da Lei Estadual nº 5.377/2004. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exoneração imediata dos diretores sem a qualificação exigida e fixando prazo de 30 dias para comprovação da regularização das nomeações, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência legal de formação superior específica para o cargo de diretor de estabelecimento penal ofende o princípio da isonomia; e (ii) estabelecer se há risco à ordem pública que justifique a manutenção de nomeações irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal (art. 75, I) exige formação superior específica (em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social) para o cargo de diretor de estabelecimento penal, sendo tal exigência compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. A exigência legal não viola o princípio da isonomia, pois estabelece discrímen baseado em critério razoável e proporcional, relacionado à complexidade das funções do cargo e à necessidade de formação técnico-humanística compatível com a gestão penitenciária. 5. A previsão estadual (art. 63 da Lei nº 5.377/2004) apenas reproduz a norma geral federal, cuja observância é obrigatória pelos entes federados, conforme o art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/1988. 6. A alegação de risco à ordem pública decorrente da exoneração dos ocupantes irregulares não se sustenta, pois a Administração Pública pode prover os cargos com servidores legalmente qualificados, sendo a manutenção de nomeações ilegais fator de risco maior à segurança e à legitimidade institucional. 7. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a legalidade e constitucionalidade da exigência de formação específica para o cargo de diretor de unidade prisional, reafirmando tratar-se de norma geral válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. A exigência de formação superior específica em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social para o cargo de diretor de estabelecimento penal, prevista no art. 75, I, da LEP, é compatível com a Constituição Federal. 2. A norma impõe discrímen razoável e proporcional, fundado na complexidade e na natureza do cargo, não havendo violação ao princípio da isonomia. 3. A eventual dificuldade administrativa na substituição de diretores irregulares não justifica a perpetuação de nomeações ilegais." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 75, I. Lei Estadual/PI nº 5.377/2004, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0000508-42.2011.8.11.0045, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05.11.2018. TJSC, Apelação Cível nº 5001278-85.2020.8.24.0072, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à regularização das nomeações de diretores de estabelecimentos penais do Estado, alegando-se que diversas nomeações teriam sido realizadas em desacordo com o artigo 75 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) e com o artigo 63 da Lei Estadual n.º 5.377/2004. A sentença recorrida julgou procedente o pedido ministerial, para determinar a exoneração imediata de todos os diretores de estabelecimentos penais que não possuam a qualificação exigida por lei, consistente em diploma de nível superior em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social, além de experiência administrativa e idoneidade moral. Determinou-se ainda o prazo de 30 dias para a comprovação da regularização das nomeações, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente (ID 24307189). Em suas razões recursais (ID 24307192), o ESTADO DO PIAUÍ defende, em síntese: (i) a necessidade de interpretação conforme a Constituição do artigo 75, I, da LEP, afastando a tese de que apenas determinadas graduações dariam acesso ao cargo de diretor de presídio; (ii) sustenta que o critério de discrímen adotado pela legislação ofende o princípio da isonomia, por restringir injustificadamente o acesso ao cargo a profissionais de áreas específicas do conhecimento; e (iii) argumenta que a limitação imposta pela sentença afronta o princípio da razoabilidade e não se mostra necessária nem adequada, uma vez que há profissionais igualmente capacitados, oriundos de outras áreas, que poderiam exercer a função de direção de estabelecimentos penais. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24307195), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 26030128). É o relatório. Encaminhem-se os autos para SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O mérito do recurso cinge-se à discussão sobre a conformidade do Art. 75, I, da Lei de Execuções Penais (LEP), que exige formação superior específica para o cargo de diretor de estabelecimento penal, com o princípio constitucional da isonomia, bem como sobre o suposto risco à ordem pública decorrente da anulação das nomeações irregulares. Alega o Apelante que a exigência de diploma de nível superior em "Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais" para o cargo de diretor de estabelecimento penal, prevista no Art. 75, I, da Lei nº 7.210/84 (LEP), seria incompatível com o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, por violar o princípio da isonomia, ao preterir profissionais de outras áreas. Ocorre que a Administração Pública, ao prover cargos, está adstrita ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (Art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei de Execuções Penais, de natureza federal e geral, estabelece requisitos claros para a investidura em um cargo de tamanha responsabilidade e complexidade. O Art. 75, I, da LEP, assim dispõe: Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; Essa exigência foi, inclusive, ratificada em âmbito estadual pelo Art. 63 da Lei Estadual nº 5.377/04, que determina: Art. 63. Na nomeação para o cargo em comissão de Diretor de estabelecimento penal, deverão ser observados os requisitos contidos no art. 75 da Lei 7.210, de 11/07/1984. A imposição de uma formação acadêmica específica para um cargo de tamanha envergadura na gestão do sistema prisional não constitui violação ao princípio da isonomia. Pelo contrário, representa uma medida de prudência e especialização, buscando assegurar que a direção das unidades prisionais esteja a cargo de profissionais com conhecimentos técnicos e humanísticos adequados para lidar com a complexa realidade carcerária, a garantia de direitos fundamentais dos apenados e a promoção da ressocialização. Ora, o princípio da isonomia não se traduz em tratamento idêntico para todos, indiscriminadamente, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A diferenciação é legítima quando há um critério razoável e proporcional que a justifique. A exigência legal de formação em áreas como Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais para um diretor de presídio é perfeitamente razoável, pois essas áreas do conhecimento conferem aos profissionais uma base teórica e prática diretamente relacionada à finalidade da pena, à gestão de pessoas em situação de privação de liberdade e à complexidade das relações sociais e jurídicas no ambiente prisional. A propósito, a jurisprudência tem reforçado a legitimidade dessas exigências: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – NOMEAÇÃO DE DIRETOR DE PRESÍDIO – ATO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE – INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DESIGNAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CARGO QUE REQUER OCUPANTE COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO – REGRA INSCULPIDA NO ART. 75, DA LEI Nº 7.210/84 – PERDA DO OBJETO PELA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO OCORRÊNCIA – APELO PROVIDO – RETIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. 1 – O intuito do legislador, ao determinar que o Diretor de Presídio deve possuir obrigatoriamente formação profissional em ciências humanas é, tão somente, resguardar a boa gestão dos interesses afetos à área da segurança, além de propiciar aos encarcerados o devido tratamento psicossocial, à guisa de dar cumprimento à função social da pena. 2 – Não há perda superveniente do interesse, pelo fato de ter havido cumprimento de tutela antecipada deferida. A oportuna satisfação da liminar deferida não esvazia o interesse de agir da parte, porque, afinal, só foi atendida em seu direito fundamental após a intervenção do Judiciário. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material. (TJ-MT, APL: 00005084220118110045 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR O CARGO DE GERENTE DO PRESÍDIO REGIONAL DE TIJUCAS. DESIGNAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARGO QUE EXIGE OCUPANTE PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REGRA GERAL INSCULPIDA NO ART. 75, INCISO I, DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Conquanto a CRFB atribua competência concorrente à União e aos Estados em matéria penitenciária (art. 24, I), existindo lei federal que disponha sobre normas gerais, a lei estadual lhe deve observância (§ 1º, 2º e 3º). A Lei Federal n. 7.210/84 ( LEP) dispõe que o Diretor de Estabelecimento deve ser portador de diploma de nível superior em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais, o que se constitui em uma norma de natureza geral." (TJRS, processo n. 70059431940, Relator.: Denise Oliveira Cezar, j. 27/10/2014). A admissão de servidor com formação escolar de nível médio, como no caso, para o exercício das funções de gerente de estabelecimento penal, infringe a regra de competência constitucional. Ademais, na prática, a nomenclatura do cargo é irrelevante, pois os cargos públicos devem ser considerados por suas atribuições e competências e não pelo nome que recebem. O que importa são as efetivas atribuições desempenhadas pelo servidor, independentemente do nome que se queira dar ao cargo por ele ocupado, de "diretor" ou "gerente", desde que atue como um gestor ou administrador da unidade prisional, exige-se a formação de nível superior. (TJSC, Apelação Cível 5001278-85.2020.8.24.0072, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Julgado em 17/08/2021) Desse modo, infere-se que o Art. 75, I, da LEP é plenamente compatível com a Constituição Federal, pois estabelece um requisito essencial para a adequada e eficiente gestão do sistema prisional, sem violar o princípio da isonomia. A exigência de qualificação específica é um fator de discrímen razoável e justificado pela natureza e finalidade do cargo. Ademais, a alegação de que a exoneração dos diretores sem qualificação adequada provocaria "gravíssima lesão à ordem pública", em razão da suposta falta de efetivo qualificado para substituição imediata, não se sustenta como justificativa para a manutenção de ilegalidades. Isso porque, conforme pontuado no parecer ministerial, “a anulação das nomeações não enseja prejuízo nenhum à administração pública, que pode simplesmente escolher candidatos com qualificação adequada para ocupar os cargos vagos. Pelo contrário, a manutenção de servidores sem a qualificação exigida pela legislação fragiliza a administração penitenciária e coloca em risco a segurança institucional dos estabelecimentos penais.” Assim, demonstrada a legitimidade da exigência legal quanto à qualificação específica para o exercício da função de direção de estabelecimentos penais, não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais invocados, tampouco risco concreto à ordem pública que justifique a manutenção de nomeações irregulares, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da sentença que determinou a exoneração imediata dos ocupantes dos cargos em desconformidade com o disposto no art. 75 da Lei nº 7.210/84 e no art. 63 da Lei Estadual nº 5.377/04. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIO BASILIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
|
0801660-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorSECRETÁRIO DE JUSTIÇA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/03/2026