TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802274-04.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença parcialmente procedente que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado de forma fraudulenta em nome da parte autora, declarando inexigível o débito do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; (ii) determinar se é cabível a compensação de valores e a manutenção da indenização por danos morais fixada em primeira instância.
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre a instituição financeira e a parte autora, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos.
4. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
5. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora por meio de comprovante de transferência bancária (TED), o que, não tendo sido impugnado pela parte autora com prova em contrário, autoriza a compensação dos valores eventualmente creditados.
6. A restituição deve ocorrer de forma simples, por não haver nos autos comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 se revela proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida.
8. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não anexou aos autos o contrato objeto da lide (nº 1219809482), muito embora tenha juntado comprovante de TED para a conta bancária da autora (ID. 28483385).
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No que toca ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor, pelo banco demandado, em razão do contrato discutido nos autos, seja de forma simples. Os valores devem ser apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802274-04.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuALAIDE MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/02/2026