Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801920-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em contradição e omissão aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801920-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801920-05.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

EMBARGADO: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em contradição e omissão aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”



 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801920-05.2019.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR 
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A

EMBARGADO: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise de prova de capacidade financeira.

Ademais, afirma haver omissão quanto à análise do princípio constitucional do acesso à justiça e da subsistência.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 81 do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

Ademais, como bem destacou a agravada, o recorrente não apresentou elementos concretos de sua renda pessoal capazes de infirmar as informações trazidas pela parte contrária. A mera juntada de cópia da Carteira de Trabalho não se mostra suficiente para comprovar incapacidade financeira, sobretudo diante do conjunto probatório robusto que aponta em sentido contrário.

No que concerne ao argumento de que as custas processuais representariam ônus excessivo, verifica-se que a alegação carece de respaldo documental idôneo. Não há comprovação detalhada de rendimentos, despesas ou encargos familiares que evidenciem o comprometimento da subsistência. A jurisprudência, em tais casos, é firme no sentido de que a concessão do benefício depende de prova cabal da insuficiência, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

Também não prospera a invocação de afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. O indeferimento do benefício não implica negativa de jurisdição, mas apenas a exigência de que a parte arque com o preparo recursal, quando demonstrada a ausência de requisitos para a gratuidade.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a parte não logrou êxito ao comprovar a incapacidade financeira, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801920-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR

Réu

MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA

Publicação

12/02/2026