Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801816-52.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a má-fé da instituição financeira, determinou repetição do indébito em dobro e majorou indenização por danos morais. O banco alega omissões quanto à prescrição parcial, compensação de valores e aplicação do Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal parcial; (ii) compensação dos valores recebidos pelo autor; (iii) aplicação da modulação do Tema 929/STJ à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição parcial foi expressamente reconhecida na sentença e não foi impugnada em apelação. 4. A compensação dos valores foi admitida na sentença, mantida tacitamente pelo acórdão. 5. A devolução em dobro foi mantida devido à má-fé reconhecida, afastando a aplicação do Tema 929/STJ. 6. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação em apelação mantém os capítulos da sentença, inclusive sobre prescrição e compensação. 2. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, afastando o Tema 929/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801816-52.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801816-52.2021.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 

ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE N°. 30.348-A)

EMBARGADO: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI N°. 19.066-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a má-fé da instituição financeira, determinou repetição do indébito em dobro e majorou indenização por danos morais. O banco alega omissões quanto à prescrição parcial, compensação de valores e aplicação do Tema 929 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal parcial; (ii) compensação dos valores recebidos pelo autor; (iii) aplicação da modulação do Tema 929/STJ à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição parcial foi expressamente reconhecida na sentença e não foi impugnada em apelação.

4. A compensação dos valores foi admitida na sentença, mantida tacitamente pelo acórdão.

5. A devolução em dobro foi mantida devido à má-fé reconhecida, afastando a aplicação do Tema 929/STJ.

6. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação em apelação mantém os capítulos da sentença, inclusive sobre prescrição e compensação.

2. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, afastando o Tema 929/STJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A em face de acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento ao recurso de Juvenal Pereira de Alencar, para reconhecer a má-fé da instituição financeira; condenar o banco à repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e reconheceu a prescrição quinquenal parcial, bem como o direito à compensação dos valores eventualmente creditados ao autor.

Irresignado, o Banco PAN S.A. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao reconhecimento expresso da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação; omissão quanto ao direito à compensação de valores efetivamente repassados ao autor, nos termos do artigo 884 do Código Civil, para afastar enriquecimento sem causa e, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), que prevê a aplicação da restituição dobrada apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021, e de forma simples para os valores anteriores.

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos (infringentes), nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A controvérsia devolvida por meio dos embargos cinge-se à alegada ausência de manifestação expressa sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação; o direito à compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor; e a modulação da restituição em dobro com base no Tema 929 do STJ.

Quanto à alegação de omissão sobre a prescrição quinquenal parcial, não assiste razão ao embargante. A sentença de primeiro grau, mantida parcialmente em seus fundamentos essenciais, reconheceu expressamente a prescrição quinquenal parcial, ao dispor que “são ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal”.

É certo que a parte autora, na apelação cível interposta, não impugnou esse capítulo da sentença, limitando-se a pleitear a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Quanto à alegada omissão sobre a compensação dos valores eventualmente creditados, observo que a sentença reconheceu, de forma clara, o direito do réu de compensar os valores comprovadamente repassados à parte autora, o que foi tacitamente mantido por este Tribunal, tendo em vista que não houve reforma desse ponto na apelação, a qual se restringiu, repita-se, à análise da repetição do indébito e à majoração dos danos morais.

Por fim, quanto à suposta omissão quanto ao Tema 929 do STJ, constata-se que o acórdão foi claro ao reconhecer a existência de má-fé da instituição financeira, justamente pelo fato de que não se comprovou a regular contratação, sendo o consumidor analfabeto e não tendo sido observada a forma legalmente exigida. 

Desta forma, não restou demonstrado qualquer vício no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801816-52.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

Publicação

21/02/2026