Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0801889-24.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801889-24.2019.8.18.0030

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA.

A Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada consoante o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução n.º 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801889-24.2019.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801889-24.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA

Publicação

16/12/2025