![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805347-85.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO BANCO RÉU NA COMARCA DE PARNAÍBA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/1995. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO CONTENDO DADOS PESSOAIS DO AUTOR, FORMALIZAÇÃO REGULAR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGATIVA GENÉRICA DO AUTOR QUE NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. • Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial. O banco recorrido possui agência na Comarca de Parnaíba, fato indicado na petição inicial, o que autoriza a fixação da competência com base no art. 4º, I, da Lei 9.099/1995, razão pela qual se afasta a extinção prematura do feito. • Diante da completa instrução processual, com audiência realizada e documentos suficientes para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo o exame direto do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. • A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato consignado na modalidade RMC. O banco apresentou instrumento contratual contendo dados pessoais do autor e documentação complementar regularmente exigida, além de comprovante de transferência dos valores via TED, evidenciando a efetiva liberação do numerário. • A negativa genérica de contratação apresentada pelo autor não se sobrepõe ao acervo documental produzido, inexistindo indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. • Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. • Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Francisco José de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustenta não reconhecer a contratação que teria dado origem a descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando fraude na celebração de operação consignada na modalidade RMC. Aduziu inexistir contrato assinado ou digitalmente validado, tampouco comprovação de efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação dos descontos. Encerrada a fase de instrução, sobreveio sentença (ID 28088754) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba, por entender inexistir vínculo suficiente entre a demanda e aquele foro. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 28088756), no qual sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada, pois o banco recorrido possui agência localizada em Parnaíba, o que atrairia a competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/1995. Aduz, ainda, que o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que houve audiência e instrução, motivo pelo qual requer o afastamento da extinção e o julgamento do mérito, reiterando a tese de inexistência de contratação válida, ausência de liberação dos valores e nulidade do contrato, com os consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 28088763), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência territorial. Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço foi indicado na exordial. Diante disso, a agência localizada no município de Parnaíba pode ser considerada como filial, para fins de fixação da competência territorial, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta quanto ao entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, sendo indevida a extinção do processo com base em incompetência territorial, sobretudo quando existente agência ou filial do réu no foro escolhido. A título ilustrativo, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.” Dessa forma, restou desacertada a sentença que reconheceu a incompetência territorial, impondo-se seu afastamento para permitir o regular processamento e julgamento da causa. Todavia, considerando que o processo encontra-se instruído, inclusive com realização de audiência e juntada de documentação suficiente, aplica-se, ao caso, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência e validade de suposto contrato consignado firmado entre as partes, o qual originou descontos no benefício previdenciário do autor. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de transparência e de adequada informação, verifico que, no caso concreto, o banco recorrido juntou aos autos instrumento contratual (ID 28088734), contendo os dados pessoais do autor, bem como documentos complementares usualmente exigidos para a formalização da operação, além de comprovante de transferência de valores via TED (ID 28088733), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos. O autor, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados ou de indicar vício na manifestação de vontade. A simples negativa genérica não se sobrepõe ao conjunto probatório apresentado, especialmente quando presentes contrato formalizado e comprovante de liberação dos valores. In casu, entendo que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, evidenciando que houve contratação válida, com disponibilização dos valores pactuados e posterior utilização da margem consignável. Assim, não há como acolher a pretensão autoral de inexistência contratual, tampouco de devolução de valores ou de reconhecimento de dano moral. Bem se sabe que a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou quando configurada a regularidade da contratação. No caso em análise, os documentos coligidos indicam que o banco observou as cautelas usuais, não havendo elementos que apontem para fraude, erro ou má prestação do serviço. Diante disso, não se vislumbra conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para acolher os pedidos iniciais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, afastando a incompetência territorial reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0805347-85.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/03/2026