Acórdão de 2º Grau

Seguro 0751991-98.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.011/STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.011/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do Tema nº 1.011/STF como razão para negar seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a repetir argumentos já constantes do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do Tema 1.011/STF ao caso. A jurisprudência do STF e do STJ exige observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751991-98.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0751991-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ALVES DE ANDRADE E OUTROS

 


JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso Especial em sua integralidade, em razão do acórdão estar em conformidade com o Tema nº 1.011, do STF.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


Detalhes

Processo

0751991-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA LUCIMAR ALVES DE ANDRADE

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

12/02/2026