Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0800874-17.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800874-17.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: ANA SHIRLEY DE CASTRO RIBEIRO SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SHIRLEY DE CASTRO RIBEIRO SOARES contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada consoante o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução n.º 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800874-17.2021.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800874-17.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ANA SHIRLEY DE CASTRO RIBEIRO SOARES

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

16/12/2025