Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0833647-79.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de inexistir prova de saques indevidos ou má gestão de valores. O apelante alega não ter recebido integralmente os valores devidos e sustenta sua pretensão com extratos e parecer técnico próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade por suposta má gestão ou ausência de repasse de valores em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que, nas ações em que o participante contesta saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a redistribuição do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC.2. Constatado que os lançamentos impugnados decorreram de repasses efetuados por meio da folha de pagamento do empregador público, competia à parte autora comprovar que os valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante apresentação de contracheques ou comprovantes de inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.3. A relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, pois a instituição financeira atua como agente operador legalmente designado, na forma do art. 5º da LC nº 8/1970, e não como prestadora de serviços bancários típicos, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.4. Os cálculos apresentados pela parte apelante basearam-se em índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, contrariando o art. 3º da LC nº 26/1975, carecendo, portanto, de respaldo normativo.5. Inexistente prova de ato ilícito, falha na administração dos recursos ou efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833647-79.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833647-79.2019.8.18.0140

APELANTE: RONALD COSTA AVELINO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de inexistir prova de saques indevidos ou má gestão de valores. O apelante alega não ter recebido integralmente os valores devidos e sustenta sua pretensão com extratos e parecer técnico próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade por suposta má gestão ou ausência de repasse de valores em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que, nas ações em que o participante contesta saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a redistribuição do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC.
2. Constatado que os lançamentos impugnados decorreram de repasses efetuados por meio da folha de pagamento do empregador público, competia à parte autora comprovar que os valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante apresentação de contracheques ou comprovantes de inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
3. A relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, pois a instituição financeira atua como agente operador legalmente designado, na forma do art. 5º da LC nº 8/1970, e não como prestadora de serviços bancários típicos, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
4. Os cálculos apresentados pela parte apelante basearam-se em índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, contrariando o art. 3º da LC nº 26/1975, carecendo, portanto, de respaldo normativo.
5. Inexistente prova de ato ilícito, falha na administração dos recursos ou efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALD COSTA AVELINO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Reparação Por Danos Materiais E Morais C/C Tutela De Evidência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 25734845), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID 25734848), o apelante sustenta que o juízo de origem deixou de apreciar os atos ilícitos praticados pelo réu e não considerou os documentos que evidenciam desfalques em sua conta do PASEP. Alega, ainda, que o banco é responsável pela guarda e administração das contas individuais e que a ausência de repasse do saldo correto caracteriza ato ilícito indenizável. Sustenta, também, a ausência de análise quanto à aplicação dos índices ao saldo PASEP, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 25734851), o apelado suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, afirmando não haver falha na prestação do serviço bancário, tampouco dano indenizável.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

Versa o caso acerca da inconformidade do autor, ora apelante, com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegado desfalque em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que os valores creditados foram inferiores aos devidos.

Cumpre destacar que não há necessidade de examinar as preliminares arguidas pelo banco apelado, quando há condições de resolver a questão, no mérito, em seu favor. Ademais, o Código de Processo Civil determina ao juiz, desde que possível, resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento (arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante sustenta não ter recebido integralmente os valores devidos em sua conta do PASEP, atribuindo ao banco recorrido a responsabilidade por má gestão dos recursos e saques indevidos. Apresenta, como prova, extrato do PASEP (ID 2697507), microfilmagens (ID 2697509) e planilha de cálculo (ID 2697511) elaborada por ele próprio, que apontariam diferença entre o saldo creditado e o valor que entende como correto.

A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, reconheceu que o autor não comprovou o não recebimento dos valores lançados em sua conta sob a rubricas “Saque abono”, “Saque Rendimento”, “AS Paga-Rendimentos”, “AS Paga-Casamento”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO APOSENTADORIA” (extrato PASEP juntado pelo apelado - IDs 2697575 e 2697592),  de modo que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil S.A.

O ponto central da controvérsia, portanto, repousa sobre a repartição do ônus da prova quanto aos lançamentos realizados na conta individual do apelante, especificamente sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO APOSENTADORIA”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “Saque abono”, “Saque Rendimento”, “AS Paga-Rendimentos”, “AS Paga-Casamento”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, indicativos da origem do repasse por meio de folha de pagamento do ente empregador.

Neste contexto, imprescindível a invocação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual restou definida a sistemática de distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. Transcrevo, in verbis, o teor da ementa:

CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)


A questão em análise se amolda perfeitamente à hipótese fática solucionada pelo Tema 1.300, porquanto os lançamentos impugnados foram realizados sob as rubricas de “Saque abono”, “Saque Rendimento”, “AS Paga-Rendimentos”, “AS Paga-Casamento”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO APOSENTADORIA”, o que indicam repasse dos valores por meio da folha de pagamento do empregador, no caso, o próprio ente público a que servia o autor.

Portanto, à luz da tese fixada, incumbia à parte autora comprovar que tais valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante apresentação de contracheques, comprovantes de pagamento ou, ao menos, prova mínima de inadimplemento.

Entretanto, o autor limitou-se a apresentar extrato simplificado do PASEP e planilha unilateral de cálculos, sem qualquer documento hábil  que infirmasse o efetivo repasse pela via regular da folha de pagamento. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como acolher sua pretensão indenizatória.

Assim, correta a sentença ao considerar inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Conforme sedimentado, a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, sendo este apenas gestor dos depósitos, na condição de agente operador legalmente designado (LC nº 8/1970, art. 5º).

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios corrobora tal entendimento, inclusive em recente julgamento de apelação por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO MALVEIRA DA COSTA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários ou de desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O juízo de origem concluiu que os critérios de correção monetária dos depósitos do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, nos termos da legislação de regência (Decreto nº 9 .978/2019, Lei nº 9.365/1996 e LC nº 26/1975), sendo desnecessária perícia contábil. 3. O apelante sustenta violação ao art . 373, I, do CPC, alegando ter apresentado extratos e parecer técnico que justificariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a condenação do banco ao pagamento de valores corrigidos. 4. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva quanto à atualização dos depósitos e, no mérito, sustenta inexistirem irregularidades ou saques indevidos, destacando atuar apenas como depositário dos valores repassados pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, de modo a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150). 7. A correção monetária dos saldos do PASEP é disciplinada por normas específicas, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização, não havendo base legal para adoção de critérios diversos pelo titular. 8. A relação entre os titulares das contas e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira atua como agente depositário, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, afastando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 9. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de saques indevidos ou erro nos cálculos da correção monetária oficial. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em hipóteses dessa natureza. 10. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 355, I). O apelante não demonstrou indícios concretos que justificassem a perícia. 11. Ausente demonstração de conduta ilícita do Banco do Brasil, não se configuram violação à boa-fé objetiva, probidade contratual ou enriquecimento sem causa, tampouco fundamento para reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações sobre administração das contas individuais do PASEP. 2. A definição dos índices de correção monetária cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não sendo admitida adoção de critérios unilaterais pelo participante. 3. A relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O ônus probatório incumbe ao autor, não sendo possível a inversão ou redistribuição em demandas sobre PASEP, conforme fixado no Tema 1 .300/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a perícia contábil por considerar suficientes as provas dos autos. 6. Inexistindo conduta ilícita do Banco do Brasil, não há fundamento para indenização ou aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-AC - Apelação Cível: 07143007920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025).


Ainda, quanto aos cálculos apresentados pelo autor/apelante (ID 2697511), verifica-se que foram elaborados com base em índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como o IPCA-E, contrariando a sistemática legalmente prevista no art. 3º da LC nº 26/1975. Dessa forma, os valores projetados carecem de amparo normativo e não servem como fundamento idôneo à procedência da pretensão indenizatória.

Portanto, à luz do Tema 1.300/STJ, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao entender que a autora não juntou documentos hábeis à comprovação do inadimplemento dos valores lançados via FOPAG.

Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 



 

Detalhes

Processo

0833647-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RONALD COSTA AVELINO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2026