TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846798-73.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é nula por vício de consentimento ou abusividade contratual e se há direito à restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Demonstrada a ciência da Apelante sobre os termos contratuais e a efetiva utilização dos valores contratados, não se verifica vício de consentimento nem induzimento a erro.
Ausência de elementos que caracterizem abusividade nas cláusulas contratuais ou ilegalidade nas taxas de juros praticadas.
O desconto realizado nos proventos da Apelante corresponde ao pagamento mínimo autorizado do cartão de crédito, não havendo cobrança indevida.
O contrato de cartão de crédito consignado se diferencia do empréstimo consignado simples, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de juros ao patamar médio de mercado deste.
Inexistente dano moral ou falha na prestação do serviço que justifique reparação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos; honorários majorados conforme art. 85, §11º, do CPC.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado, com efetiva utilização pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. Inexistindo cláusula abusiva ou falha na prestação do serviço, é indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar de Direito nº 06 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição d Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25368445), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 25368447), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado com abusividade dos juros e ausência de informação quanto ao prazo para o término do contrato.
Nas contrarrazões (id nº 25368451), o Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 27513478.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 27513478.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado, entabulado por meio do termo de adesão digital, com a confirmação da assinatura da Apelante através de biometria facial, sms, geolocalização (id nº 25368434), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 25368433), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como a realização do saque no valor de R$ 1.347,00 (hum mil e trezentos e quarenta e sete reais), referente ao valor liberado constante no contrato (id. 25368437).
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiário da Justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0846798-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026