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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805448-25.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO NO FORO ESCOLHIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. JUNTADA DE LOGS DE AUTENTICAÇÃO, DOCUMENTOS DE SEGURANÇA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. • Recurso Inominado interposto por consumidor que afirma ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado, sustentando não reconhecer a contratação nem os descontos realizados em seu benefício previdenciário. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inexistir competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI, ao fundamento de que o autor não residia no foro e não haveria elemento de conexão. • O recurso impugna a extinção processual, argumentando que o feito já se encontrava instruído, inclusive com realização de audiência, devendo ser aplicado o princípio da causa madura. Alega ausência de contrato válido e inexistência de depósito dos valores supostamente liberados. • A sentença que reconheceu a incompetência territorial deve ser afastada, pois o banco recorrido possui agência em Parnaíba, endereço indicado na petição inicial. A existência de filial do réu no foro escolhido autoriza a fixação da competência nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, sendo incabível a extinção do processo. • Estando o processo instruído, aplica-se a teoria da causa madura para apreciação imediata do mérito. • Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade da contratação eletrônica, contendo logs de autenticação, etapas de segurança e comprovante de transferência dos valores ao autor. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a autenticidade desses documentos. • Ausente falha na prestação do serviço e comprovada a contratação, não prosperam os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. • Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por João Lúcio Aquino Sousa em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado, afirmando não reconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustentou inexistir liberação válida de valores, inexistência de contrato assinado ou digitalmente validado e ausência de qualquer demonstração de regularidade da operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28042147) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba para processar e julgar a demanda, por entender que o autor não possui domicílio na comarca e que não haveria elemento de conexão capaz de justificar a propositura da ação naquele foro. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 28042150), no qual sustenta, em síntese, que a extinção não deve prevalecer, uma vez que o processo já se encontrava em fase avançada, com instrução processual concluída, inclusive com a realização de audiência. Alega que a causa está madura para julgamento e que o juízo deveria ter apreciado o mérito da controvérsia, especialmente diante da ausência de contrato válido e da ausência de comprovação de depósito dos valores supostamente liberados, invocando, inclusive, a Súmula nº 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para afastar a incompetência territorial e que o mérito seja analisado pela Turma Recursal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28042157), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a existência de contratação regular, a validade da operação e a impossibilidade de reconhecimento de fraude. Requer, além disso, o não conhecimento do recurso por alegada ausência de dialeticidade. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência territorial. Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço foi indicado na exordial. Diante disso, a agência localizada no município de Parnaíba pode ser considerada como filial, para fins de fixação da competência territorial, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta quanto ao entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, sendo indevida a extinção do processo com base em incompetência territorial, sobretudo quando existente agência ou filial do réu no foro escolhido. A título ilustrativo, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Relatora Glaucia Dipp Dreher, julgado em 01/07/2016)
Dessa forma, restou desacertada a sentença que reconheceu a incompetência territorial, impondo-se seu afastamento para permitir o regular processamento e julgamento da causa. Todavia, considerando que o processo encontra-se instruído, inclusive com realização de audiência e juntada de documentação suficiente, aplica-se, ao caso, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência e validade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o qual originou descontos no benefício previdenciário do autor. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de transparência e de adequada informação, verifico que, no caso concreto, o banco recorrido juntou aos autos instrumento contratual firmado eletronicamente, com logs de autenticação e etapas de segurança, além de comprovante de transferência dos valores pactuados, bem como documentos adicionais que corroboram a regularidade da operação. O autor, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, não trazendo aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. In casu, entendo que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, evidenciando que houve contratação válida, com disponibilização dos valores do empréstimo na conta do consumidor e posterior utilização dos recursos. Assim, não há como acolher a pretensão autoral de inexistência contratual, tampouco de devolução de valores ou de reconhecimento de dano moral. Bem se sabe que a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou quando configurada a regularidade da contratação. No caso em análise, os documentos coligidos indicam que o banco observou as cautelas usuais, não havendo elementos que indiquem fraude ou má prestação do serviço. Diante disso, não se vislumbra conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para acolher os pedidos autorais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, afastando a incompetência territorial reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0805448-25.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO LUCIO AQUINO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026