Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800377-76.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800377-76.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sede de sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve regularidade na contratação (contrato nº 0123339572671), ausência de vício de consentimento, inexistência de prova de falha na prestação do serviço, e ausência de dano material ou moral.

 A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ter sido deferida justiça gratuita, a exigibilidade da condenação encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora, em sede de apelação, sustenta que não reconhece a contratação questionada, que é analfabeta, e que não autorizou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica, depósito via TED e refinanciamento anterior. Arguiu, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugnou o pedido de justiça gratuita. Ao final, requereu o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido. 



Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça à parte autora.



Preliminares



II. 1 Da Violação ao princípio da Dialeticidade

 

Em sede de contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação interposta  não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Afirmou que a peça recursal se limitou a reiterar os argumentos iniciais, em desacordo com o art. 1.010, II, do CPC. Requereu, por esse motivo, o não conhecimento do recurso. Pediu a rejeição da apelação em caráter preliminar.

Em que pese alegação da parte apelada, entendo que a parte recorrente apontou a contento as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença proferida, não havendo que se falar em acolhimento da aludida preliminar.

 III- Do juízo de mérito 



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 9315325).Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante  conforme documento em (id. 9315326- fls 10, data de 28.01.2018. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV, aliena “a” do TJPI, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-76.2025.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800377-76.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIA DE SOUSA MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2025