![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0750639-03.2023.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA IDOSA. DOENÇA DE ALZHEIMER. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônia Luiza da Conceição Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802373-59.2021.8.18.0033, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir o Município de Piripiri a fornecer fraldas geriátricas de uso contínuo, prescritas em razão do estado clínico da parte autora, idosa, portadora de doença de Alzheimer e em situação de vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Piripiri deve fornecer, de forma contínua, fraldas geriátricas à agravante, idosa em situação de vulnerabilidade social, diante da comprovação de necessidade médica, da existência de laudo atualizado e da recusa administrativa injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever estatal de natureza fundamental, cabendo ao Poder Público assegurar, de forma individual e coletiva, a assistência médica e o fornecimento de insumos indispensáveis à dignidade da pessoa, nos termos do art. 196 da CF/1988. 4. A agravante apresenta quadro clínico grave e irreversível — doença de Alzheimer, hipertensão arterial e restrição de mobilidade —, com necessidade comprovada de uso contínuo de fraldas geriátricas, conforme laudo médico atualizado datado de 30/09/2025. 5. A negativa de análise técnica atual pelo NATJUS decorreu da morosidade administrativa na tramitação do processo, não podendo a parte autora ser penalizada por omissão estatal, tendo em vista que apresentou a documentação médica no momento da propositura da ação. 6. A hipossuficiência econômica da parte autora resta demonstrada nos autos, evidenciando a impossibilidade de arcar com a aquisição do insumo por meios próprios, o que agrava a violação à sua dignidade e à proteção especial assegurada à pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 3º). 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que, estando comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência, impõe-se ao Município o dever de fornecer os insumos prescritos. 8. A ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de deveres constitucionais relacionados ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve fornecer insumos de saúde a pessoa idosa e hipossuficiente quando comprovada, por prescrição médica fundamentada, a imprescindibilidade do item ao tratamento ou à dignidade do paciente. 2. A morosidade administrativa na análise de documentos médicos não pode prejudicar o direito material da parte, desde que esta tenha diligenciado corretamente. 3. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial à luz dos direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0801680-97.2023.8.18.0003, Rel. Des. Maria do Socorro Rocha Cipriano, 3ª Turma Recursal, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUZA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer nº 0802373-59.2021.8.18.0033, cujo objeto é o fornecimento de fraldas geriátricas pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. A decisão recorrida (ID10861468) fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, diante de prescrição médica desatualizada e insuficiente, conforme parecer do NATJUS. A agravante alegou ser idosa, hipossuficiente e necessitar das fraldas para sua higiene e dignidade, atribuindo a desatualização do laudo à morosidade judicial. Pleiteou a concessão da tutela recursal. O agravado, em contrarrazões (ID 11913022), defendeu a manutenção da decisão, sustentando a ausência de interesse processual e de comprovação da necessidade do insumo, além da existência de política pública que subsidia o fornecimento por meio do programa “Farmácia Popular”. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUZA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802373-59.2021.8.18.0033, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir o Município de Piripiri a fornecer à parte autora fraldas geriátricas de uso contínuo, imprescindíveis à sua dignidade e saúde. A matéria posta à apreciação desta Turma Recursal, portanto, diz respeito à análise de mérito do agravo de instrumento, afastada a cognição sumária outrora incidente na decisão liminar indeferitória. Superado esse momento, impende adentrar detidamente na substância jurídica do pedido, com base nos documentos acostados aos autos, em especial os elementos médicos atualizados. A agravante é pessoa idosa, com mais de 80 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença de Alzheimer, com grave limitação de mobilidade, consoante atestado em laudo médico datado de 30 de setembro de 2025, anexado no processo de origem. O referido documento evidencia, de forma categórica, a necessidade de uso diário de sete fraldas geriátricas do tipo pants, tamanho G/XG, em razão do quadro clínico da paciente, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica que a impede de adquiri-las por meios próprios. A decisão recorrida fundamentou-se no parecer técnico do NATJUS que, ao ser provocado, absteve-se de emitir juízo clínico, por reputar desatualizados os laudos anteriormente juntados. Ocorre que, como bem destacado na própria peça recursal, essa omissão decorreu não da negligência da parte autora, mas sim da demora da análise técnica administrativa, já que entre a propositura da ação (04/08/2021) e a manifestação do NATJUS (09/08/2022) transcorreu mais de um ano — lapso temporal que, por óbvio, prejudicou a atualidade dos documentos, exigida por aquele núcleo de apoio técnico. Este argumento revela-se fundamental: a parte autora diligenciou corretamente e apresentou documentação médica à época da propositura da ação. Se, por inércia administrativa, a análise ocorreu tardiamente, a agravante não pode ser penalizada. Além disso, com a juntada de novo laudo médico, atualizado e completo, reforça-se o substrato fático-jurídico suficiente à concessão do pleito. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a necessidade do insumo de saúde prescrito por médico assistente, aliada à hipossuficiência econômica, impõe ao Estado o dever de fornecimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-97.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 ) A negativa administrativa de fornecimento de fraldas — insumo básico de saúde e higiene — configura omissão estatal inconstitucional, violando os direitos fundamentais à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção integral da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 3º). A par disso, a situação fática exposta revela-se grave: a parte agravante tem 84 anos, está acamada e padece de doença neurodegenerativa progressiva, situação que por si só impõe providências urgentes e contínuas do Poder Público, sob pena de agravar ainda mais a sua condição clínica e violar a sua dignidade. Comprovados o direito material invocado e a urgência da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a procedência do pedido para determinar ao Município de Piripiri que forneça regularmente as fraldas geriátricas prescritas. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de ausência de previsão orçamentária não se sobrepõe ao dever constitucional de assegurar o mínimo existencial, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos originários e, em consequência, determinar que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI proceda, de forma contínua e regular, ao fornecimento de 07 (sete) fraldas geriátricas diárias à agravante ANTÔNIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUZA, do tipo pants, tamanho G/XG, conforme expressa prescrição médica de fls. [indicar ID], sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração posterior. É como voto
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0750639-03.2023.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação21/03/2026