Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0759189-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e o Juízo da 5ª Vara Criminal (Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis) da Comarca de Teresina, após a prática dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) e satisfação de lascívia na presença de criança (CP, art. 218-A), imputados ao pai da vítima, ocorridos no interior da residência familiar. O Juízo do 1º Juizado declinou da competência com fundamento na Lei nº 13.431/2017 e na LC estadual nº 266/2022, com redação da LC nº 311/2025, ao passo que o Juízo da 5ª Vara Criminal suscitou o conflito por entender aplicável a Lei Maria da Penha, em razão do contexto de violência doméstica e de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação penal que imputa ao pai da vítima a prática de crimes de violência sexual e lesão corporal no ambiente doméstico, envolvendo criança e mulher, diante da superposição entre normas de proteção a vulneráveis e normas de combate à violência doméstica e de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto dos fatos revela relação familiar, ambiente doméstico e motivação baseada em gênero, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme art. 5º. O art. 95, § 3º, da LC estadual nº 266/2022, com redação dada pela LC nº 306/2024, exclui da competência da Vara de Crimes contra Vulneráveis os crimes de competência de varas especializadas, como é o caso do Juizado de Violência Doméstica. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a preponderância da violência de gênero na fixação da competência em casos análogos, reafirmando a especialização do Juizado de Violência Doméstica como critério prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do 1º Juizado Especial de Violência Doméstica da Comarca de Teresina. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar os crimes praticados no contexto de violência de gênero, ainda que envolvam criança ou adolescente, quando caracterizada a convivência familiar e doméstica. 2. A especialização das varas de violência doméstica prevalece sobre a competência das varas de crimes contra vulneráveis, conforme o art. 95, § 3º, da LC estadual nº 266/2022.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 218-A; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, § 3º; Lei nº 13.431/2017; Lei nº 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0007716-44.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 15.02.2025; TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0848026-83.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2025. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759189-16.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0759189-16.2025.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e o Juízo da 5ª Vara Criminal (Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis) da Comarca de Teresina, após a prática dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º) e satisfação de lascívia na presença de criança (CP, art. 218-A), imputados ao pai da vítima, ocorridos no interior da residência familiar.

  2. O Juízo do 1º Juizado declinou da competência com fundamento na Lei nº 13.431/2017 e na LC estadual nº 266/2022, com redação da LC nº 311/2025, ao passo que o Juízo da 5ª Vara Criminal suscitou o conflito por entender aplicável a Lei Maria da Penha, em razão do contexto de violência doméstica e de gênero.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação penal que imputa ao pai da vítima a prática de crimes de violência sexual e lesão corporal no ambiente doméstico, envolvendo criança e mulher, diante da superposição entre normas de proteção a vulneráveis e normas de combate à violência doméstica e de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contexto dos fatos revela relação familiar, ambiente doméstico e motivação baseada em gênero, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme art. 5º.

  2. O art. 95, § 3º, da LC estadual nº 266/2022, com redação dada pela LC nº 306/2024, exclui da competência da Vara de Crimes contra Vulneráveis os crimes de competência de varas especializadas, como é o caso do Juizado de Violência Doméstica.

  3. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a preponderância da violência de gênero na fixação da competência em casos análogos, reafirmando a especialização do Juizado de Violência Doméstica como critério prioritário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do 1º Juizado Especial de Violência Doméstica da Comarca de Teresina.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar os crimes praticados no contexto de violência de gênero, ainda que envolvam criança ou adolescente, quando caracterizada a convivência familiar e doméstica. 2. A especialização das varas de violência doméstica prevalece sobre a competência das varas de crimes contra vulneráveis, conforme o art. 95, § 3º, da LC estadual nº 266/2022.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 218-A; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, § 3º; Lei nº 13.431/2017; Lei nº 14.344/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0007716-44.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 15.02.2025; TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0848026-83.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, a teor do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil.

Como não foi suscitada preliminar ou arguida nulidade, passo à apreciação do mérito.

 

2. Do mérito

 

A discussão central é saber qual o juízo competente para processar e julgar crimes sexuais e de lesão corporal cometidos por pai contra filha menor de idade, quando os fatos ocorreram no interior da residência familiar e em contexto de convivência doméstica, caracterizando ao mesmo tempo violência sexual e violência de gênero.

É sabido que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 311/2025, a qual alterou substancialmente o art. 95 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC nº 266/2022), a competência para processar os crimes e as medidas protetivas fundadas na Lei nº 14.344/2022 passou a ser da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis. Veja-se:

 

"Art. 95, VII, e – Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção."

 

Sucede que o § 3º do mesmo artigo estabelece exceções à competência da referida Vara:

 

§ 3º. Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea ‘e’, os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal.”

 

Na hipótese, após confrontar os argumentos apresentados e a legislação aplicável ao caso, entendo que a competência deve ser atribuída ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

É que o contexto dos crimes apontados na denuncia caracteriza violência doméstica e de gênero, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11340/2006), uma vez que foram praticados por pai contra filha, em ambiente de convivência familiar, com a intenção sexual e intimidação baseada no gênero.

Ressalte-se que a própria Lei Complementar nº 306/2024, ao acrescentar o §3º ao art. 95 da LC nº 266/20221, exclui da competência da Vara de Crimes Contra Vulneráveis os crimes próprios do Juizado Especial de Violência Doméstica, como no presente caso.

Assim decidiu a 2.ª Câmara Criminal deste e. TJPI:



Ementa: Direito processual penal e violência doméstica. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Manutenção da tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, alegando que a prática de crime de estupro de vulnerável, envolvendo abuso de sobrinha em contexto de violência doméstica e familiar atrai a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado contra sobrinha com síndrome de Down, considerando o contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, o crime configura violência sexual em âmbito doméstico e familiar, atraindo a competência do Juizado de Violência Doméstica.4. A interpretação do art. 95, §3º, da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela LC nº 306/2024), reforça a exclusão da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em casos submetidos às Varas especializadas.5. Caracterização da relação íntima de afeto entre as partes e a condição da vítima como sobrinha, elementos essenciais para a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, §3º; CPP, art. 109.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007716-44.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Ementa: Direito processual penal e violência doméstica. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Manutenção da tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, alegando que a prática de crime de estupro de vulnerável, envolvendo abuso de ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar atrai a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado contra ex-companheira, considerando o contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, o crime configura violência sexual em âmbito doméstico e familiar, atraindo a competência do Juizado de Violência Doméstica.4. A interpretação do art. 95, §3º, da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela LC nº 306/2024), reforça a exclusão da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em casos submetidos às Varas especializadas.5. Caracterização da relação íntima de afeto entre as partes e a condição da vítima como mulher, elementos essenciais para a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, §3º; CPP, art. 109.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0848026-83.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )


)

Portanto, reconheço a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica para processar e julgar a referida Ação Penal.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, em dissonância com o Ministério Público Superior, para declarar a competência do 1.º Juizado Especial de Violência Doméstica da Comarca de Teresina para conhecer da matéria.

Determino, por consequência:

a) A remessa imediata dos autos ao Juízo Suscitado

b) prosseguimento do feito pela unidade competente com a urgência que o caso requer.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

1Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.


 

Detalhes

Processo

0759189-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis

Réu

JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ

Publicação

26/02/2026